Trajo profissional
Uso obrigatório
Insígnia da Câmara
É exclusiva da Câmara dos Solicitadores a insígnia prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto, só podendo ser usada nos termos do presente regulamento e:
1) Nos documentos emitidos pela Câmara e nos seus símbolos identificativos;
2) Nas medalhas de dirigentes;
3) Nos emblemas de solicitadores;
4) Em vinhetas ou selos de autenticação emitidas pela Câmara destinadas a autenticar actos de solicitador.
Medalhas e emblemas com insígnia
Direito ao uso
Uso obrigatório
É obrigatório o uso das medalhas com insígnias nas sessões e actos solenes organizados por quaisquer órgãos da Câmara dos Solicitadores, bem como em sessões solenes das estruturas judiciais nacionais ou internacionais na qual se determine o uso dos trajes profissionais.
Casos omissos
Todos os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo conselho geral.
(Aprovado em assembleia de delegados de 15 de Julho 2003, conforme delegação da assembleia geral de 1 de Julho de 2003.)
22 de Janeiro de 2004. - O Presidente, José Carlos Resende.