Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Vila Real de Santo António
Lei Habilitante
O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e da alínea b) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto e âmbito
Taxas
Princípios gerais
As taxas e outras receitas estabelecidas no presente regulamento e na tabela de taxas e outras receitas anexa obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, aos princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios pelos diversos agentes interessados.
Incidência objetiva
Incidência subjetiva
Facto gerador
As taxas e outras receitas previstas no presente regulamento consideram-se devidas a partir do momento em que ocorra a disponibilização de um bem do domínio municipal, a prestação de um serviço público municipal ou a respetiva solicitação ao Município, quando esta ocorra primeiro.
Valor das taxas e outras receitas
Impostos devidos ao Estado
Ao valor das taxas e outras receitas previstos na tabela de taxas anexa ao presente regulamento acrescem os impostos à taxa legal em vigor, designadamente o Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando legalmente devidos.
Atualização do valor das taxas e outras receitas
Fundamentação
Isenções totais e parciais
Sem prejuízo das regras previstas no Título II do presente regulamento, beneficiam de isenção total ou parcial de taxas municipais:
Isenções excecionais
Reconhecimento da isenção total ou parcial
Liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos, os quais serão confirmados pelos serviços municipais.
Procedimento
Nota de liquidação
Arredondamento
A liquidação das taxas municipais é sempre objeto de arredondamento à unidade de euro, a fazer por excesso quando a primeira casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.
Notificação da liquidação
Revisão do ato de liquidação
Juros
Caducidade e prescrição
Garantias dos contribuintes
Princípio geral
Prazo de pagamento
Forma de pagamento
Pagamento em prestações
Não pagamento
Cobrança coerciva
Incidência objetiva
Determinação
Incidência objetiva
Determinação
Âmbito de aplicação
Requerimento inicial
Proposta de decisão
Hasta pública
Atos administrativos
Alvarás e outros títulos
Averbamentos aos alvarás
Vigência e eficácia
Fiscalização e competência
Contraordenação
Medida da coima
A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 27.º Regime Geral das Contraordenações, devendo ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Sanções acessórias
Selo de licenciamento
Revisões e alterações
Independentemente da atualização ordinária, prevista no artigo 10.º do presente regulamento, a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, poderá propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela de taxas e outras receitas anexa, alteração essa que deverá ser sempre acompanhada da fundamentação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente:
Remissões normativas
As remissões para preceitos legais ou regulamentares que possam vir a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para aqueles que os substituam.
Procedimentos especiais
Os procedimentos administrativos especiais são regulados pelas respetivas leis e pelas disposições dos regulamentos municipais especialmente aplicáveis, embora sem prejuízo da aplicação subsidiária das regras constantes do presente regulamento.
Exercício de competências pelas freguesias
Interpretação
A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Publicidade
O presente regulamento, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal e na página eletrónica do município.
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados todos os regulamentos e disposições aprovadas pelos órgãos do município que regulem relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao município, bem como despachos internos de orientação, que com ele estejam em contradição.
Normas transitórias
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
ANEXO I
Tabela de taxas gerais e outras receitas
(ver documento origianal)
ANEXO II
Ficha de liquidação
Declaração sobre compromisso de honra
___(a), declara, sob compromisso de honra, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Vila Real de Santo António, que o pedido relativo a ___ (b), apresenta as características discriminadas na ficha de liquidação de taxas anexa.
O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a prática da contraordenação prevista e punida na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Vila Real de Santo António, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
___, ___de de 20 (c) ___(d)
Taxas pela apreciação de pedidos
(ver documento original)
ANEXO III
Fundamentação económico-financeiro para atualização e determinação das taxas e outras receitas municipais do Município de Vila Real de Santo António
Relatório
Julho 2019
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, estabelece na alínea c), n.º 2 do artigo 8.º, a obrigatoriedade, sob pena de nulidade, de fundamentar do ponto de vista económico e financeiro o valor das taxas das autarquias locais, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.
De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma, determina que a alteração do valor das taxas, que não por motivo de atualização anual de acordo com a taxa de inflação, se efetua mediante alteração ao regulamento de criação respetivo, devendo conter a fundamentação económico-financeira correspondente do novo valor.
Nesta concordância, considerando o Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Vila Real de Santo António, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, em 11 de dezembro, verifica-se a necessidade de proceder à alteração dos regulamentos em causa.
Deste modo, e em cumprimento com do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, tendo em conta os princípios de defesa do interesse público em geral e não desvirtuando o princípio da proporcionalidade, pode o valor final das taxas a praticar, ser influenciado por critérios de incentivo ou desincentivo à prática de determinados atos ou operações.
As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
As taxas podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
A fundamentação económico-financeira destina-se a identificar os custos suportados pelo Município de Vila Real de Santo António, com o desenvolvimento da sua atividade pública local, com o objetivo de sustentar tecnicamente o valor das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que são transversais a toda a atividade do Município, que implique a cobrança e respetiva liquidação de taxas, com vista ao cumprimento de exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, no sentido de apurar os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, com vista à atualização das taxas existentes, bem como criação de novas taxas.
Para elaboração deste relatório foram considerados os seguintes pressupostos e condicionantes, designadamente:
A inexistência de um sistema de contabilidade de custos, faz com que não exista uma desagregação da informação que permita recolher custos de forma mais direta para sustentar com maior rigor o custo da atividade pública local de cada uma das taxas;
Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizativa;
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de incentivo e de desincentivo à prática de certos atos ou operações;
A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo ao minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário identificar os serviços, analisar os processos e procedimentos relativos às taxas, de modo a conhecer os tempos despendidos em cada processo;
Obtenção de elementos financeiros (balancetes analíticos, balancetes de compromissos, desagregação das contas de custos, listagem dos serviços emissores de receita com taxas e valores cobrados nos últimos 3 anos económicos (2016, 2017 e 2018);
Obtenção de todos os regulamentos existentes e em vigor no Município, com vista à harmonização, com o objetivo de se promover a atualização da tabela de preços, taxas gerais e urbanísticas em vigor no Município.
Na elaboração deste documento, por forma a iniciar a fundamentação das taxas foi necessário delinear uma metodologia de suporte à mesma traçando as principais etapas deste estudo, a saber:
Revisão das tabelas de taxas gerais e urbanísticas em vigor;
Identificação de todos os serviços prestados e bens fornecidos pela autarquia;
Análise dos processos e procedimentos relativos às taxas;
Construção do processo individualizado de cada taxa;
Identificação dos custos no balancete patrimonial com referência ao ano económico 2018;
Imputar os custos diretos ou indiretos a todas as secções/núcleos da autarquia, de acordo com as percentagens apuradas;
Apuramento dos tempos médios de trabalho dos diversos processos que resultam nos bens produzidos e nos serviços prestados aos cidadãos;
As contas de «Honorários» e de «Trabalhos Especializados» foram analisados particularmente, dada a sua especificidade e influência nos custos. A identificação mais pormenorizada dos valores escriturados nestas rubricas foi efetuada no intuito de apurar os colaboradores e o núcleo/divisão a que estão diretamente afetos. Estes custos, após desagregação, foram imputados através do custo por minuto, critério utilizado também para os valores da conta 64, conforme descrito nos pontos seguintes.
Não foram considerados os seguintes custos/rubricas, por se verificar que não estão direta e ou indiretamente afetos às taxas objeto de análise:
Conta 63 - Impostos;
Conta 65 - Outros custos operacionais;
Conta 69 - Custos extraordinários.
No que diz respeito aos custos com o pessoal foram calculados os custos ao minuto de cada categoria profissional, tendo em conta todos os índices de remuneração existentes no Município de Vila Real de Santo António.
Relativamente aos avençados, considerou-se o valor anual da prestação de serviços dos intervenientes nos vários processos, tendo-se repartido pelo mesmo número de minutos que os restantes funcionários.
Para o número de minutos por ano, foram considerados os seguintes pressupostos:
52 Semanas;
25 Dias de férias;
10 Dias de feriados.
A obtenção dos minutos totais resultou fórmula:
Minutos trabalhados = 52 semanas × 5 dias × 7 horas × 60 minutos (25 dias de férias + 10 feriados) × 7 horas × 60 minutos = 94.500 minutos
Os custos diretos de materiais e outros custos foram apurados através dos fornecimentos e serviços externos (FSE's) através do balancete patrimonial, nomeadamente combustíveis, manutenções, reparações, seguros, entre outros, foram divididos por número médio de minutos que cada funcionário trabalha por ano, para chegar ao custo ao minuto por cada divisão/núcleo.
Consideram-se custos indiretos cujos não são passíveis de identificação concreta com um processo/procedimento.
São exemplos destes, os custos de atividades suporte, como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, património, compras e gestão de stocks, informática e outros custos não associados a qualquer divisão/núcleo.
Tendo em consideração o anteriormente exposto, todo o apuramento de custos indiretos assentou na compilação de todos os custos com pessoal, materiais e outros custos, com referência aos valores apurados no exercício de 2018.
A repartição dos custos indiretos de cada divisão/núcleo foi feita em função do peso total dos custos de cada divisão/núcleo no total dos custos apurados.
A imputação de custos indiretos às divisões/núcleos, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada uma das divisões/núcleos e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.
O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.
Nos custos indiretos são ainda considerados os custos financeiros, bem como o investimento realizado e a realizar, convertido em igualmente em valor ao minuto, calculado em concordância com os restantes custos.
Custos diretos
(ver documento original)
Custos indiretos
(ver documento original)
Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro respeitando o princípio da proporcionalidade estão previstos e são aplicados critérios de incentivo e de desincentivos à prática de certos atos ou operações.
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO IV
Zona A - Vila Real de Santo António
(ver documento original)
ANEXO V
Zona B - Monte Gordo
(ver documento original)
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