1 - A compensação pela não satisfação do estacionamento, nos casos devidamente fundamentados e enquadrados nas condições do artigo 85.º do presente regulamento, aplica-se apenas a operações urbanísticas de alteração ou adaptações.
2 - Nos casos acima mencionados, quando se verifique a impossibilidade de cumprir todos os lugares de estacionamento, o titular do processo fica obrigado a proceder ao pagamento de uma compensação em numerário ou em espécie, por cada lugar de estacionamento em falta, cujo valor será determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
CE = K1 x A x V
onde,
K1 - Fator referente à localização da área de intervenção, de acordo com a tabela abaixo, e que varia consoante a classificação do solo definida em PDM:
Categoria do espaço
Valor do fator
Espaços Centrais
0,4
Espaços Habitacionais
0,35
Espaços Habitacionais de Baixa Densidade
0,3
A - Somatório das áreas mínimas a afetar por cada lugar de estacionamento privativo ou público, conforme previsto no Anexo VII do Regulamento do PDM de Odivelas.
V - Valor do custo por metro quadrado decorrente do preço da construção, definido por Portaria anualmente publicada para efeitos do artigo 39.º do Código do IMI.