- 1 -Os serviços que rececionem garantias bancárias, seguro-caução, depósito em dinheiro ou cheque, entre outras a título de cauções prestadas ao Município como garantia pela boa execução da prestação de serviço, da aquisição dos bens ou da realização da empreitada, devem anexar uma cópia ao correspondente processo administrativo e remeter o documento original à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) que procederá ao seu registo contabilístico e remessa do referido documento físico, à guarda do Tesoureiro.
- 2 -A caução à guarda do Tesoureiro só será liberada mediante informação da respetiva Unidade Orgânica, devidamente autorizada para o efeito.
- 3 -A liberação de garantia bancária origina um lançamento contabilístico de regularização da conta corrente da responsabilidade da Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.).
Artigo 67.º — Cauções
Vigente desde: 01/10/2020
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