Regulamento de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Faro
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º, n.º 7, 238.º n.º 4 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o artigo 28.º da Lei n.º 50/2018, o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro e o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro.
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica do Município de Faro, adiante designado apenas por Município, no que respeita à exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar.
Legislação aplicável
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Tipo tributário
A prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como a emissão das respetivas licenças está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor e na legislação aplicável.
Delegação e subdelegação de competências
Condicionantes
Proibições
As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento estão proibidas de:
Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos
Regras aplicáveis às entidades com fins lucrativos
Regras aplicáveis às entidades sem fins lucrativos
Formalização do pedido
Elementos Instrutórios
O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes elementos instrutórios:
«Sorteio com venda de bilhete n.º.../ (ano) autorizado pela Câmara Municipal de Faro. Prémio não convertível em dinheiro»
Saneamento e Apreciação liminar
Apreciação do pedido
Os pedidos de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo são apreciados pelo Presidente da Câmara Municipal, atendendo aos critérios a que está sujeita a referida exploração.
Autorização
Indeferimento do Pedido
Notificação da Decisão
Dever de informação
Para efeitos de acompanhamento e monitorização do número total de autorizações concedidas, os municípios devem remeter, ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, a informação sobre o número total de autorizações concedidas, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro.
Aditamentos à autorização
Alterações à autorização
Regulamento
A Entidade Promotora deve instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no artigo 13.º do presente com o Regulamento do Concurso, o qual deve, de forma clara, indicar o seguinte:
Garantia Bancária ou Seguro de Caução
Duração
Publicidade do Concurso
A entidade promotora deve indicar os meios de comunicação social através dos quais será feita a publicidade e difusão do concurso, obrigando-se a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, na sua atual redação, e do disposto na Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto e no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua versão atual.
Proteção de Dados
Princípios Gerais
Numeração dos Concorrentes
Operações de apuramento dos premiados
Fiscalização do sorteio
Anúncio dos premiados
Após a determinação dos premiados, a entidade promotora obriga-se a anunciar pelos meios de publicidade indicados no artigo 26.º do presente Regulamento, o nome dos mesmos, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.
Designação do prémio
Reclamação do prémio
Os prémios designados nos termos do previsto no número anterior deverão ser reclamados no prazo de 60 dias a contar da data da realização de cada sorteio, no local, nos dias e no horário fixado pela entidade promotora no respetivo regulamento do concurso.
Declaração comprovativa da entrega do prémio
Falta de reclamação do prémio
Princípio Geral
A exploração das modalidades previstas na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento ficam sujeitas a inspeção, exercida pelo Presidente da Câmara Municipal.
Funções da inspeção
As funções de inspeção do Presidente da Câmara Municipal compreendem a fiscalização de:
Consulta de Documentos
A entidade promotora deve manter à disposição do Presidente da Câmara Municipal todos os documentos relativos à exploração e facultar-lhe os demais elementos e informações relativos às obrigações assumidas que lhes sejam solicitados.
Entidades competentes
Atribuições de fiscalização
A fiscalização da exploração de modalidades afins de jogos ou de fortuna compreende o seguinte:
Contraordenações
Coimas
O produto das coimas previstas no presente Regulamento reverte em:
Regime supletivo
Em tudo o que não tiver regulado no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27/11, e demais legislação aplicável.
Integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no endereço eletrónico do Município de Faro na Internet em www.cm-faro.pt.
Norma Transitória
Sem prejuízo da data de entrada em vigor do presente regulamento são reconhecidas, até à data da sua caducidade, todas as autorizações concedidas ao abrigo de normas anteriores.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
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