Terceira alteração ao Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia.
Objeto e lei habilitante
O presente regulamento procede à terceira alteração do Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia (Regulamento n.º 703/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2018, alterado pelo Regulamento n.º 652/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2022 e pelo Regulamento n.º 195/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro) é elaborado ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 23.º, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Terceira Alteração do Regulamento da Taxa de Cidade
1 - O artigo 3.º do Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia, a que se refere o artigo anterior, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Modalidade, valor e incidência da taxa de cidade
1 - A taxa de cidade institui-se na modalidade de taxa de dormida com o valor unitário de 3,00€ (três euros)/dormida, fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - [...].
3 - [...].
ANEXO
Fundamentação Económico-Financeira da Taxa de Cidade
A Taxa de Cidade destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Vila Nova de Gaia, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes, no concelho em geral mas com especial enfoque nas sua zonas turísticas de excelência, situadas no Centro Histórico e nas extensas orlas marítima e fluvial.
Ao longo dos últimos anos temos assistido a um aumento significativo da pressão turística no concelho de Vila Nova de Gaia com a necessidade de disponibilização de mais alojamento, equipamentos e infraestruturas capazes para dar uma resposta de qualidade aos turistas que nos visitam.
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa de Cidade assenta, tendo em conta os últimos dados disponíveis, designadamente, na base de dados da Prodata/2024, na consideração da totalidade dos encargos previstos pelo Município para 2026, que deve ser imputada, na sua justa proporção, à “população turística” que dorme no Concelho de Vila Nova de Gaia e delas beneficia indiretamente.
Ora, tal população, de acordo com os últimos dados oficiais constantes na base de dados da Prodata, em 2024, correspondeu a 1.071.718 pessoas, ou seja, uma média diária de 2.936 turistas, correspondente a 0,94 % da população global do Concelho, que no final de 2024 se cifrava em 312.984.
A proporção correspondente à quota de utilização pelos turistas dos benefícios e utilidades gerados pela totalidade da despesa municipal deverá resultar, pois, da fração do número médio diário de dormidas de turistas em Vila Nova de Gaia, (1.071.718/365=2936 turistas) sobre a população global do Concelho (2936/312984=0,009381).
Assim, para uma despesa orçamental global prevista para 2026 de 328.715.200,92€ com a proporção de 0,009381 correspondente ao peso da população turística na população global teremos uma despesa com o turismo de 3.083.677,30€ que dividido pela “população turística” de 1.071.718 dará um valor unitário de 2,88 €.
Com os pressupostos considerados alcançou-se, conforme se demonstra no quadro abaixo o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho de Vila Nova de Gaia.
Pressupostos: Dados Prodata/2024 e Proposta de Orçamento e GOP para 2026
Valores
Valor anual da Despesa Prevista (a)
328 715 200,92 €
Peso médio diário do n.º de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de utilizadores da Cidade (2936/312984) (b)
0,009380671
Valor anual de Despesa Estimada associada ao turismo (c=a*b)
3 083 569,22 €
Número de Dormidas anuais em Vila Nova de Gaia (e)
1 071 718
Valor do Custo por dormida (c/e)
2,88 €
Assim, perante este valor verifica-se que a Taxa de Cidade em Vila Nova de Gaia que se encontra em vigor 2,50 € (dois euros e cinquenta cêntimos)/dormida, é insuficiente para fazer face ao custo previsto para o ano de 2026 pelo que a atualização para o valor de 3,00€ (três euros)/dormida, permitirá ao Município recuperar os custos suportados com as utilidades geradas para o turismo”.
Republicação
É republicado no Anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 703/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2018, que procede à criação da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia, alterado pelo Regulamento n.º 652/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2022 e pelo Regulamento n.º 195/2024, publicado no Diário das República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente diploma regulamentar.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor, trinta dias após a data da sua publicação.
ANEXO
Republicação do Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia
(a que se refere o artigo 3.º)
Objeto e lei habilitante
O presente regulamento procede à criação da taxa de cidade de Vila Nova de Gaia e é elaborado ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais e do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 23.º, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 20.º do regime financeiro das autarquias locais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Taxa de cidade
A taxa de cidade destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Vila Nova de Gaia, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços e utilidades, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da limpeza urbana, da realização de obras de qualificação e manutenção urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e novos espaços e polos de atração turística, de oferta cultural, artística, de lazer, ou outra, especificamente dirigidos aos visitantes, no concelho em geral mas com especial enfoque nas suas zonas turísticas de excelência, situadas no Centro Histórico e nas extensas orlas marítima e fluvial.
Modalidade, valor e incidência da taxa de cidade
Isenções totais ou parciais
Liquidação, cobrança e pagamento da taxa de cidade
Entrega da taxa de cidade
Fiscalização
Contraordenações
Normas de execução e regime supletivo
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, nos termos legais, não sendo aplicável às reservas comprovadamente efetuadas anteriormente.
ANEXO
Fundamentação Económico-Financeira da Taxa de Cidade
A Taxa de Cidade destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Vila Nova de Gaia, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes, no concelho em geral mas com especial enfoque nas sua zonas turísticas de excelência, situadas no Centro Histórico e nas extensas orlas marítima e fluvial.
Ao longo dos últimos anos temos assistido a um aumento significativo da pressão turística no concelho de Vila Nova de Gaia com a necessidade de disponibilização de mais alojamento, equipamentos e infraestruturas capazes para dar uma resposta de qualidade aos turistas que nos visitam.
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa de Cidade assenta, tendo em conta os últimos dados disponíveis, designadamente, na base de dados da Prodata/2024, na consideração da totalidade dos encargos previstos pelo Município para 2026, que deve ser imputada, na sua justa proporção, à “população turística” que dorme no Concelho de Vila Nova de Gaia e delas beneficia indiretamente.
Ora, tal população, de acordo com os últimos dados oficiais constantes na base de dados da Prodata, em 2024, correspondeu a 1.071.718 pessoas, ou seja, uma média diária de 2.936 turistas, correspondente a 0,94 % da população global do Concelho, que no final de 2024 se cifrava em 312.984.
A proporção correspondente à quota de utilização pelos turistas dos benefícios e utilidades gerados pela totalidade da despesa municipal deverá resultar, pois, da fração do número médio diário de dormidas de turistas em Vila Nova de Gaia, (1.071.718/365=2936 turistas) sobre a população global do Concelho (2936/312984=0,009381).
Assim, para uma despesa orçamental global prevista para 2026 de 328.715.200,92€ com a proporção de 0,009381 correspondente ao peso da população turística na população global teremos uma despesa com o turismo de 3.083.677,30€ que dividido pela “população turística” de 1.071.718 dará um valor unitário de 2,88 €.
Com os pressupostos considerados alcançou-se, conforme se demonstra no quadro abaixo o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho de Vila Nova de Gaia.
Pressupostos: Dados Prodata/2024 e Proposta de Orçamento e GOP para 2026
Valores
Valor anual da Despesa Prevista (a)
328 715 200,92 €
Peso médio diário do n.º de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de utilizadores da Cidade (2936/312984) (b)
0,009380671
Valor anual de Despesa Estimada associada ao turismo (c = a*b)
3 083 569,22 €
Número de Dormidas anuais em Vila Nova de Gaia (e)
1 071 718
Valor do Custo por dormida (c/e)
2,88 €
Assim, perante este valor verifica-se que a Taxa de Cidade em Vila Nova de Gaia que se encontra em vigor 2,50 €/dormida, é insuficiente para fazer face ao custo previsto para o ano de 2026 pelo que a atualização para o valor de 3,00 €/dormida, permitirá ao município recuperar os custos suportados com as utilidades geradas para o turismo.
320021678