Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2011 e em Oslo em 21 de junho de 2011
Definição
Por «Parte» entende-se os Estados Unidos, a União Europeia e os seus Estados membros, a Islândia e a Noruega.
Aplicação do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, e do anexo do presente Acordo
As disposições do Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e pela Comunidade Europeia e os seus Estados membros em 25 e 30 de Abril de 2007 (a seguir designado «Acordo de Transporte Aéreo»), com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados membros em 24 de Junho de 2010 (a seguir designado «Protocolo»), a seguir inseridos por remissão, aplicam-se a todas as Partes no presente Acordo, sem prejuízo do disposto no anexo ao presente Acordo. As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados membros da União Europeia se tratasse, de modo que a Islândia e a Noruega tenham todos os direitos e obrigações dos Estados membros nos termos do mesmo Acordo. As disposições do anexo do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Cessação da vigência ou da aplicação provisória
Uma cópia da notificação é enviada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). A vigência do presente Acordo ou a sua aplicação provisória cessa às 24 horas TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes antes de terminado esse período.
Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional
O presente Acordo, bem como todas as suas alterações, são registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Aplicação provisória
Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar o presente Acordo, a título provisório, a partir da data da sua assinatura, na medida em que a legislação nacional aplicável o permita. A cessação da vigência do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, nos termos do seu artigo 23.º, ou a cessação da sua aplicação provisória nos termos do seu artigo 25.º, ou a cessação da aplicação provisória do Protocolo nos termos do artigo 9.º do Protocolo, implicam a cessação simultânea da aplicação provisória do presente Acordo.
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor na mais tardia das seguintes datas:
1) Data de entrada em vigor do Acordo de Transporte Aéreo;
2) Data de entrada em vigor do Protocolo; e
3) Um mês após a data da última das notas diplomáticas trocadas entre as Partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
Para efeitos desta troca de notas diplomáticas, as notas diplomáticas enviadas à União Europeia e aos seus Estados membros ou enviadas pela União Europeia e pelos seus Estados membros são entregues à União Europeia ou por esta enviadas, consoante o caso. A nota ou notas diplomáticas da União Europeia e dos seus Estados membros incluem as comunicações de cada Estado membro confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
Em fé do que, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito no Luxemburgo e em Oslo em 16 e 21 de Junho de 2011, respectivamente, em quadruplicado.
Declaração comum
Os representantes dos Estados Unidos da América, da União Europeia e os seus Estados membros, da Islândia e do Reino da Noruega confirmaram que o texto do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro («o Acordo»), deve ser autenticado noutras línguas, quer antes da assinatura do Acordo, através de troca de cartas, quer após assinatura do Acordo, através de decisão do Comité Misto.
A presente declaração comum é parte integrante do Acordo.
ANEXO
Disposições específicas no que diz respeito à Islândia e à Noruega
As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se a todas as Partes no presente Acordo. As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados membros da União Europeia se tratasse, de modo que a Islândia e a Noruega tenham todos os direitos e obrigações dos Estados membros nos termos do mesmo acordo, sem prejuízo do seguinte:
«'Território', no caso dos Estados Unidos, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais sob a sua soberania ou jurisdição e, no caso da União Europeia e dos seus Estados membros, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplica o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e nas condições previstas nesse Acordo ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe, com excepção do território e das águas interiores sob a soberania ou jurisdição do Principado do Liechtenstein; a aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao litígio que se prende com a soberania sobre o território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da União Europeia no domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 entre os Estados membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de Setembro de 2006; e»
- w)Islândia: Acordo de Transporte Aéreo assinado em Washington em 14 de Junho de 1995, alterado mediante troca de notas em 1 de Março de 2002, 14 de Agosto de 2006 e 9 de Março de 2007;
- x)Reino da Noruega: Acordo Relativo a Serviços de Transporte Aéreo sob Forma de Troca de Notas, assinado em Washington em 6 de Outubro de 1945, alterado mediante troca de notas em 6 de Agosto de 1954 e 16 de Junho de 1995.
«Não obstante o disposto na secção 1 do presente anexo, no caso das zonas não abrangidas pela definição de 'território' constante do artigo 1.º do presente Acordo, os acordos mencionados nas alíneas e) (Dinamarca-Estados Unidos), g) (França-Estados Unidos), v) (Reino Unido-Estados Unidos) e x) (Noruega-Estados Unidos) da referida secção continuam a ser aplicados nos termos em que foram celebrados.»
«Não obstante o disposto no artigo 3.º do presente Acordo, as companhias aéreas dos Estados Unidos não são autorizadas a prestar serviços de transporte de carga que não façam parte de um serviço de ligação aos Estados Unidos, com destino ou partida de pontos situados nos Estados membros, excepto serviços com destino ou partida de pontos situados na República Checa, República Francesa, República Federal da Alemanha, Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, República da Polónia, República Portuguesa, República Eslovaca, Islândia e Reino da Noruega.»
«Em relação à Islândia e à Noruega, inclui, sem a eles se limitarem, os artigos 53.º, 54.º e 55.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os regulamentos da União Europeia adoptados em aplicação dos artigos 101.º, 102.º e 105.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como as suas alterações.»
(ver documento original)