Aprovação, para ratificação, do Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte
Os Estados Partes no presente Protocolo devem informar, nos relatórios a submeter ao Comité dos Direitos do Homem, ao abrigo do artigo 40.º do Pacto, das medidas adoptadas para dar execução ao presente Protocolo.
Para as Estados Partes que hajam feito a declaração prevista no artigo 41.º, a competência reconhecida ao Comité dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte pretende que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações é extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.
Para os Estados Partes no (Primeiro) Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966, a competência reconhecida ao Comité dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição é igualmente extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.
O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 48.º do Pacto: