Aprova para adesão o Acordo Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional sobre Desenvolvimento de Política Migratória (CIDPM), assinado em Viena, em 1 de junho de 1993, na redação conferida pela sua Terceira Modificação, assinada em Rodes, em 25 de junho de 2003
Objetivos do Acordo*
No decurso dos últimos anos têm vindo a aumentar os fluxos migratórios irregulares sul-norte, com particular relevo para os de requerentes de asilo, que recentemente se intensificaram em resultado de um fluxo proveniente de leste, em direção ao ocidente. Se bem que absolutamente necessárias, as medidas de controlo de entrada a nível nacional não são suficientes para manter a dimensão e composição dos fluxos de imigração em níveis que sejam aceitáveis para as Partes. Assim, a criação e implementação de estratégias de longo prazo como forma de fazer frente ao fenómeno migratório terá de ser uma prioridade. Tais estratégias têm em vista facilitar uma identificação atempada das ocorrências, combater a raiz das causas, a harmonização de medidas de controlo à entrada e uma coordenação das políticas relativas a estrangeiros, asilo e refugiados.
Este Acordo tem como objetivo promover quer a cooperação internacional na área das políticas migratórias quer a realização de pesquisas relevantes nestas áreas.
Centro Internacional para o Desenvolvimento da Política Migratória
Grupo Diretor de Políticas
O Grupo Diretor de Políticas é constituído por representantes das Partes Contratantes. Cada Parte Contratante tem direito a um representante no Grupo Diretor.
A Presidência do Grupo Diretor é assumida de forma rotativa por cada uma das Partes Contratantes.
O Grupo Diretor reunirá sempre que necessário e, no mínimo, três vezes por ano.
Deveres do Grupo Diretor de Políticas
O Grupo Diretor:
Procede à supervisão geral do CIDPM;
Nomeia o Diretor do CIDPM;
Aprova o relatório anual do Diretor do CIDPM;
Aprova o orçamento financeiro ordinário anual do CIDPM;
Aprova o relatório de contas anual do CIDPM;
Aprova a agenda de trabalho do CIDPM;
Aprova a agenda de conferências do CIDPM;
Aprova os acordos do CIDPM;
Aprova os projetos propostos por ou ao CIDPM;
Apoia o CIDPM nos seus contactos a nível político;
Regista os relatórios de progresso do CIDPM;
Assessoria o Diretor do CIDPM em assuntos de relevo;
Designa os membros do Órgão Consultivo;
Aconselha e delibera sobre a admissão de novas Partes.
O Diretor do CIDMP
O Diretor do CIDMP trabalha em estreita colaboração com organizações e instituições ativas na área da política migratória. O Diretor pode assumir tarefas a pedido de organizações internacionais, conferências, mecanismos e processos, como sejam os processos de Viena, Berlim e Budapeste, e ainda de outros fora relevantes. Acompanha também as políticas e as práticas migratórias nacionais dos países industrializados e de outros países relevantes, bem assim como os progressos nesta área em resultado de trabalhos de investigação, mantendo uma base documental sobre estas matérias. Analisa as políticas e tendências e desenvolve as estratégias necessárias para a resolução de problemas relevantes.
A Plataforma Estratégica adotada no contexto das «Consultas Informais» constitui uma base importante do seu trabalho. Neste sentido, dará especial atenção ao aspeto das capacidades de acolhimento dos Estados signatários dos pontos de vista demográfico, económico, social, político, cultural e ecológico. Para além dos aspetos já referidos, o Diretor do CIDPM monitoriza e desenvolve ações existentes que visam combater as causas da imigração, com o propósito de controlar de forma mais eficaz os movimentos migratórios. Finalmente, o Diretor do CIDPM formula propostas para a harmonização internacional das políticas e práticas migratórias.
O Diretor do CIDPM responde diretamente perante o Grupo Diretor de Políticas. É ele quem recruta e supervisiona o pessoal a quem foram atribuídos fundos. Os deveres do Diretor do CIDPM encontram-se regulamentados detalhadamente em documento autónomo.
Da utilização dos serviços do CIDPM
Às Partes Contratantes é concedido pleno direito de utilização de quaisquer resultados do CIDPM para fins próprios, no âmbito da formulação das suas políticas migratórias, bem assim como para desenvolver esforços na área da política migratória internacional.
Podem ainda, se o considerarem apropriado, colocar estes resultados à disposição de instituições interessadas.
Dentro dos limites da capacidade disponível, os serviços do CIDPM estão à inteira disposição das Partes Contratantes.
Do financiamento do CIDPM
As Partes Contratantes assumem responsabilidade total pelas despesas correntes do CIDPM.
Anualmente, o Grupo Diretor recebe do Diretor do CIDPM um projeto de orçamento para o ano seguinte, que cobre as despesas relativas ao pessoal, viagens, instalações, administração, representação e outras despesas. O Grupo Diretor aprova o orçamento e decide sobre a repartição dos encargos pelas Partes Contratantes, sendo preferível que tais encargos sejam divididos em partes iguais.
O CIDPM pode aceitar fundos para projetos, contribuições voluntárias, donativos e outras ofertas.
As alterações ao plano do orçamento, incluindo os aumentos necessários das contribuições das Partes Contratantes, exigem a aprovação do Grupo Diretor.
Participação de outras Partes e de organizações internacionais
O Grupo Diretor pode convidar Estados ou organizações internacionais a subscrever este Acordo.
Confiança mútua e interesses comuns constituem condição para a admissão de outras Partes Contratantes deste Acordo.
Órgão Consultivo
O Diretor do CIDPM é apoiado por um Órgão Consultivo que pode ser constituído por personalidades das áreas da política e da ciência e por diversos países e organizações internacionais. O Órgão Consultivo não está autorizado a dar instruções ao Diretor do CIDPM, podendo, contudo, propor projetos e auxiliar na obtenção dos financiamentos necessários.
Instalação e administração do CIDPM
Para a execução do presente Acordo, a República da Áustria assume a responsabilidade de facilitar, na medida do possível, o funcionamento e atividades do CIDPM e do seu pessoal.
Cessação de vigência do Acordo
Cada Parte Contratante pode pôr termo ao seu estatuto de membro mediante notificação prévia de três meses.
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor com efeito retroativo a 1 de maio de 1993.
Viena, 1 de junho de 1993.
Pela Confederação Suíça: (assinado)
Pela República da Áustria: (assinado)
* A Alteração de 2003 ao Acordo inclui, no seu preâmbulo, um texto que fornece uma interpretação do artigo 1.º e que se junta em anexo.
ANEXO
Os signatários da Revisão de 2003 ao Acordo adotaram no seu preâmbulo a seguinte clarificação quanto ao mandato do CIDPM:
Em reconhecimento das medidas e ações levadas a cabo pelo CIDPM:
Contribuir para o desenvolvimento de soluções inovadoras, abrangentes e harmonizadas a nível internacional para os desafios das questões migratórias no âmbito dos princípios legais internacionalmente aceites;
Identificar e desenvolver as melhores práticas e padrões com vista a melhorar a eficiência e eficácia da gestão migratória pelos Estados;
Melhorar e facilitar cooperação regional e internacional no campo das políticas e da gestão das migrações, incluindo contactos e diálogo entre países de origem, de trânsito e de destino;
Promover e desenvolver estratégias para combater e reduzir a migração ilegal, o auxílio à imigração ilegal e o tráfico de seres humanos;
Facilitar a criação de sistemas sustentáveis e abrangentes para uma migração ordeira;
Facilitar o intercâmbio de informação de dados relevantes sobre migrações, incluindo informação sobre os países de origem;
142018