Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os funcionários da OIM não referidos no artigo 8.º beneficiarão dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade de jurisdição nos actos por si praticados na sua qualidade oficial, incluindo declarações e textos escritos, ainda que essas pessoas tenham deixado de estar ao serviço da OIM;
- b)Inviolabilidade pessoal e dos objectos destinados ao uso oficial da OIM;
- c)Isenção de todos os impostos sobre remunerações, emolumentos e prestações em espécie, atribuídos pela OIM em virtude da prestação de serviços passados ou presentes ou relativos ao seu emprego na OIM;
- d)Isenção, alargada aos cônjuges e membros da sua família vivendo a seu cargo, das disposições relativas à imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;
- e)Isenção de qualquer obrigação de serviço nacional;
- f)Facilidades de câmbio idênticas às concedidas aos funcionários de um nível equiparado das representações diplomáticas; em particular os funcionários da OIM poderão, no termo da sua colocação em Portugal, levar livremente do país, e sem quaisquer restrições, fundos no valor idêntico àquele que trouxeram para Portugal, assim como outros fundos cuja posse legítima possam justificar, usando, para tanto, os procedimentos autorizados;
- g)Facilidades de repatriamento em período de crise internacional, alargada aos cônjuges e aos membros das suas famílias vivendo a seu cargo, idênticas às concedidas aos diplomatas;
- h)Direito de importar com franquia e para seu uso pessoal, sem outras taxas, interdições ou restrições à importação:
- i)O seu mobiliário e artigos pessoais destinados à primeira instalação importados numa ou várias expedições - que tenham lugar no prazo de 180 dias anterior ou posterior à chegada do proprietário -, incluindo automóvel, de acordo com a legislação aplicável aos funcionários das missões acreditados em Portugal;
- ii)Quantidades razoáveis de certos artigos destinados ao uso pessoal ou ao consumo, e não para fins de doação ou de venda.