Aprova, para ratificação, o Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em Maurícia, em 4 de Novembro de 1995
Para além das possibilidades oferecidas aos agentes da cooperação descentralizada na presente secção, nos artigos 252.º e 253.º, relativos aos microprojectos, no n.º 2, alínea c), do artigo 278.º, relativo às fórmulas de cooperação técnica, e no artigo 300.º, relativo à ajuda de emergência, os Estados ACP podem solicitar ou acordar a participação de agentes da cooperação descentralizada na execução de outros projectos ou programas do Fundo, em especial os executados por administração directa, nos termos do artigo 299.º e de outras disposições aplicáveis da presente Convenção.»
- 3 -Quando os recursos atribuídos a uma determinada acção nos termos do presente artigo não forem adequados para fazer face a uma situação de emergência, uma parte dos recursos do programa indicativo nacional não autorizado devido à impossibilidade de o Estado assinar ou executar o seu programa indicativo, pode ser utilizada em benefício da população como ajuda de emergência humanitária ou ajuda à recuperação em situações de pós-emergência, a pedido do Estado ACP em causa, dos Estados ACP em nome do Estado ACP em causa, ou pela Comunidade, após consulta prévia dos Estados ACP.
- 3 -Para efeitos do capítulo 5, secção 5, do presente título, a expressão 'empresas dos Estados membros' inclui as empresas dos PTU.
Artigo 281.º
- 1 -No início do período de aplicação do Segundo Protocolo Financeiro:
- a)A Comunidade dará a cada Estado ACP uma indicação clara da dotação financeira indicativa total programável de que pode dispor durante esse período, e comunicar-lhe-á todas as outras informações úteis;
- b)Cada Estado ACP elegível para os recursos específicos afectados para o apoio ao ajustamento estrutural nos termos do artigo 246.º será notificado do montante estimativo da primeira prestação que lhe foi atribuída;
- c)Cada Estado ACP poderá obter do Banco uma indicação global dos seus recursos próprios e dos recursos de capital de risco de que pode dispor durante esse período.
- 2 -Após recepção das informações referidas no n.º 1, cada Estado ACP elaborará e apresentará à Comunidade um projecto de programa indicativo, baseado nos seus objectivos e prioridades de desenvolvimento e com eles compatível. O projecto de programa indicativo incluirá:
- a)Os objectivos prioritários de desenvolvimento do Estado ACP em questão a nível nacional e regional;
- b)O ou os sectores fulcrais em que deverá ser concentrado o apoio, privilegiando o combate à pobreza e o desenvolvimento sustentável, e os recursos a consagrar a esses sectores;
- c)Propostas para o desenvolvimento do sector privado e/ou industrial em que o Estado ACP prevê poderem ser utilizados capitais de risco e outros recursos disponíveis;
- d)As medidas e as acções mais adequadas para a realização dos objectivos no ou nos sectores fulcrais ou, sempre que essas acções não estiverem suficientemente bem definidas, as grandes linhas dos programas de apoio às políticas adoptadas pelo Estado ACP nos sectores fulcrais seleccionados;
- e)Sempre que adequado, propostas para a gestão do programa indicativo e o apoio necessário, nos termos da alínea i) do artigo 224.º;
- f)Os recursos reservados a projectos e programas não relacionados com o ou os sectores fulcrais, os principais elementos dos programas plurianuais referidos no artigo 290.º, bem como uma indicação dos recursos a afectar a cada um desses elementos;
- g)Na medida do possível, os projectos e programas de acção nacionais específicos e claramente identificados, nomeadamente os que constituem uma contribuição de projectos e programas de acção já em curso;
- h)Eventualmente, uma parte limitada dos recursos programáveis não afectados ao sector fulcral que o Estado ACP propõe utilizar para apoio ao ajustamento estrutural;
- i)Todas as propostas relativas a projectos e programas regionais;
- j)Um calendário para a execução do programa indicativo, incluindo as autorizações e os pagamentos;
- k)As verbas reservadas para fazer face a eventuais reclamações e para cobrir os aumentos de custos e as despesas imprevistas.
Artigo 282.º
- 1 -O projecto de programa indicativo será objecto de uma troca de opiniões entre o Estado ACP interessado e a Comunidade, em que serão devidamente tidas em conta as necessidades nacionais dos Estados ACP e o seu direito soberano de determinar as suas próprias estratégias, prioridades e modelos de desenvolvimento, bem como as suas políticas macroeconómicas e sectoriais.
- 2 -O programa indicativo será adoptado de comum acordo entre a Comunidade e o Estado ACP interessado, com base no projecto de programa indicativo proposto por esse Estado e tendo em conta os princípios enunciados nos artigos 3.º e 4.º, e vinculará tanto a Comunidade como esse Estado, a partir da sua adopção. Aquele programa especificará, nomeadamente, todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 281.º e um montante correspondente a 70% da dotação indicativa, excepto para os Estados ACP em relação aos quais o montante da dotação indicativa ou a concentração do programa indicativo num único projecto não justifiquem dotações separadas.
- 3 -O programa indicativo será suficientemente flexível para assegurar uma adequação permanente das acções aos objectivos e para ter em conta eventuais alterações da situação económica, das prioridades e dos objectivos do Estado ACP interessado. Aquele programa será revisto a pedido do Estado ACP interessado e quando o Estado ACP interessado tiver atingido um nível de autorizações elevado na execução do programa e, em qualquer caso, o mais tardar três anos após a data de entrada em vigor do Segundo Protocolo Financeiro.
- 4 -No final da revisão referida no n.º 3, os recursos necessários para a conclusão da execução do programa indicativo podem ser distribuídos tendo devidamente em conta os seguintes elementos:
- a)A dotação indicativa;
- b)Os progressos realizados a nível da execução dos elementos do programa referidos no n.º 2 do artigo 281.º e o calendário das autorizações e dos pagamentos acordado, com base no relatório anual do chefe de delegação e do gestor nacional referido no n.º 3 do artigo 284.º;
- c)O estado da preparação das actividades que o Estado ACP tenciona desenvolver no âmbito da segunda fase do programa indicativo; e
- d)A situação específica do Estado ACP em causa.
- 5 -Na sequência da revisão referida nos n.os 3 e 4 e, de qualquer modo, o mais tardar até ao final do período abrangido pelo Segundo Protocolo Financeiro, os recursos não afectados remanescentes dos recursos programáveis serão utilizados para financiar acções no âmbito da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, nomeadamente as relacionadas com a assistência programável, salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros.
Artigo 283.º
A Comunidade e o Estado ACP em causa tomarão todas as medidas necessárias para garantir a adopção do programa indicativo o mais rapidamente possível e, salvo em circunstâncias excepcionais, no prazo de 12 meses a contar da data da assinatura do Segundo Protocolo Financeiro.
Artigo 284.º
- 1 -Excepto em relação aos fundos reservados à ajuda de emergência, às bonificações das taxas de juro e à cooperação regional, a assistência programável abrangerá subvenções.
- 2 -A fim de ter em conta as dificuldades económicas e financeiras dos países menos desenvolvidos enumerados no artigo 330.º, 50% do capital de risco serão globalmente atribuídos a esses países. Além disso, pelo menos 50% do capital de risco serão utilizados para prestar assistência aos Estados ACP que apoiem activamente e apliquem medidas de apoio aos investimentos no sector privado.
- 3 -O gestor nacional e o chefe da delegação elaborarão anualmente um relatório sobre a execução do programa indicativo, que apresentarão ao Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento no prazo de 90 dias a contar do final de cada ano civil, e tomarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do calendário das autorizações e dos pagamentos acordado aquando da programação, determinarão as causas dos atrasos eventualmente verificados na sua execução e proporão as medidas necessárias para os solucionar. O Comité examinará os relatórios em função das suas responsabilidades e atribuições no âmbito da presente Convenção.
- i)A compatibilidade com as políticas comerciais e os programas de desenvolvimento do comércio dos Estados ACP, bem como o impacte sobre a sua competitividade nos mercados nacional, regional, internacional e comunitário.
Artigo 290.º
- 1 -Com o objectivo de acelerar os processos e em derrogação dos artigos 288.º e 289.º, as decisões de financiamento podem incidir sobre programas plurianuais, sempre que se trate de financiar:
- a)Formação;
- b)Acções desentralizadas;
- c)Microprojectos;
- d)Promoção e desenvolvimento do comércio;
- e)Conjuntos de acções em pequena escala num sector determinado;
- f)Assistência à gestão de projectos/programas;
- g)Cooperação técnica.
- 2 -Nos casos referidos no n.º 1, o Estado ACP em causa pode apresentar ao chefe de delegação um programa plurianual indicando as linhas gerais, os tipos de acções previstas e a autorização financeira proposta.
- a)A decisão de financiamento para cada programa plurianual será tomada pelo gestor principal. A notificação escrita dessa decisão, efectuada pelo gestor principal ao gestor nacional, constituirá o acordo de financiamento na acepção do artigo 291.º
- b)No âmbito dos programas plurianuais assim adoptados, o gestor nacional ou, se for caso disso, o agente da cooperação descentralizada a quem tenham sido delegados poderes para o efeito, ou, eventualmente, outros beneficiários elegíveis, executará todas as acções nos termos da presente Convenção e do acordo de financiamento acima referido. Sempre que a execução incumba a agente de cooperação descentralizada ou a outros beneficiários elegíveis, o gestor nacional e o chefe de delegação continuam a ter a responsabilidade financeira e a assegurar um controlo periódico das acções, a fim de poderem desempenhar as obrigações previstas no n.º 3.
- 3 -No final de cada ano, o gestor nacional apresentará à Comissão um relatório sobre a execução dos programas plurianuais, elaborado em consulta com o chefe de delegação.
- i)Às pessoas singulares, sociedades ou empresas, organismos públicos ou de participação pública dos Estados ACP e dos Estados membros;
- ii)Às sociedades cooperativas e outras pessoas colectivas públicas ou privadas, com excepção das sociedades sem fins lucrativos, dos Estados membros e ou dos Estados ACP;
- iii)A qualquer empresa comum ou agrupamento de empresas ou sociedades dos Estados membros ou dos Estados ACP.
- b)À competitividade dos empreiteiros, fornecedores e consultores dos Estados membros e dos Estados ACP;
- 1 -A Comissão será representada, junto de cada Estado ACP ou de cada grupo regional que o solicite expressamente, por uma delegação sob a autoridade de um chefe de delegação reconhecida pelo Estado ou Estados ACP interessados.
- É inserido um novo primeiro parágrafo, do seguinte teor:
«O chefe de delegação representa a Comissão em todas as áreas da sua competência e em todas as suas actividades.»
- O cabeçalho do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«No que se refere especificamente à cooperação, o chefe de delegação receberá as instruções e os poderes necessários para facilitar e acelerar a preparação, instrução e execução dos projectos e programas, bem como o apoio necessário para o fazer. Para este efeito e em estreita colaboração com o gestor nacional, o chefe de delegação:»
«- N.º 5 do artigo 194.º»
«- N.º 2 do artigo 284.º»
«- N.º 5 do artigo 194.º»
«- N.º 5 do artigo 194.º»
F - Parte V, «Disposições finais»:
Artigo 364.º
Se, antes da entrada em vigor das disposições de alteração da presente Convenção, nos termos do n.º 2 do artigo 366.º, as negociações com a África do Sul conduzirem a um acordo sobre a adesão deste país à presente Convenção, o Conselho de Ministros, não obstante as condições de adesão referidas no artigo 363.º, deliberará sobre o resultado das negociações e tomará uma decisão sobre os termos e condições da adesão desse Estado, tendo em conta as características específicas da África do Sul.
Esses termos e condições constarão de um protocolo especial que fará parte integrante da presente Convenção.
Em caso de decisão favorável, a África do Sul juntar-se-á aos Estados signatários da presente Convenção, não sendo necessária uma posterior ratificação por estes últimos. A decisão do Conselho de Ministros indicará a data da entrada em vigor da referida adesão.
Artigo 364.º-A
- 1 -Se a Somália pedir a adesão à presente Convenção, o Conselho de Ministros deliberará sobre esse pedido e tomará uma decisão sobre a adesão desse Estado.
- 2 -Se o Conselho de Ministros tomar uma decisão favorável antes da entrada em vigor das disposições de alteração da presente Convenção, a Somália aderirá à Convenção nas mesmas condições dos outros signatários.
- 3 -Se o Conselho de Ministros tomar uma decisão favorável após a entrada em vigor das disposições de alteração da presente Convenção, a entrada em vigor da presente Convenção, alterada no que se refere à Somália, terá lugar no 1.º dia seguinte à data de depósito dos instrumentos de ratificação da Somália. Contudo, o Conselho de Ministros pode prever na sua decisão que determinados direitos e obrigações estabelecidos na presente Convenção sejam aplicáveis à Somália numa data diferente, no interesse daquele país.
Artigo 366.º-A
- 1 -Na acepção do presente artigo, o termo 'Parte' designa a Comunidade e os Estados membros da União Europeia, por um lado, e cada um dos Estados ACP, por outro.
- 2 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação referente a um dos elementos essenciais a que se refere o artigo 5.º, convidará essa Parte, a não ser em caso de especial urgência, a efectuar consultas destinadas a analisar pormenorizadamente a situação e, se necessário, a corrigi-la.
Para efeitos dessas consultas, e para se chegar a uma conclusão:
- A Comunidade será representada pela sua Presidência, coadjuvada pelo Estado membro que assegurou a presidência anterior, pelo Estado membro que assegurará a seguinte, conjuntamente com a Comissão;
- Os Estados ACP serão representados pelo Estado ACP que assegura a co-presidência, coadjuvado pelo Estado ACP que assegurou a co-presidência anterior e pelo Estado ACP que asegurará a seguinte. Participarão igualmente nas consultas dois membros do Conselho de Ministros ACP, escolhidos pela Parte em causa.
As consultas iniciar-se-ão o mais tardar 15 dias após o convite e não deverão, em regra geral, prolongar-se por mais de 30 dias.
- 3 -Decorrido o período referido no número anterior e se, apesar de todas as diligências, não tiver sido possível encontrar uma solução, ou imediatamente, em caso de urgência ou de recusa de consultas, a Parte que invocou o incumprimento de uma obrigação pode tomar medidas adequadas, incluindo, se necessário, a suspensão parcial ou total da aplicação da Convenção em relação à Parte em causa. A suspensão é considerada uma medida de último recurso.
A Parte em causa será previamente notificada de qualquer medida dessa natureza, que será revogada assim que deixem de existir as razões que a motivaram.
G - Segundo Protocolo Financeiro:
SEGUNDO PROTOCOLO FINANCEIRO
Artigo 1.º
- 1 -Para efeitos da parte III, capítulos 1 e 3, do título II e título III da Convenção e por um período de cinco anos a contar de 1 de Março de 1995, o montante global das contribuições financeiras da Comunidade será de 14625 milhões de ecus.
Este montante global incluirá:
- a)12967 milhões de ecus do Fundo Europeu de Desenvolvimento, 292 milhões dos quais provenientes de fundos não atribuídos ou não utilizáveis, transferidos de fundos anteriores. Este montante será repartido do seguinte modo:
- i)Para os fins definidos nos artigos 220.º, 221.º e 224.º: 9592 milhões de ecus sob a forma de subvenções, 1400 milhões dos quais para apoio ao ajustamento estrutural, que poderão ser completadas, nos termos do n.º 2, alínea e), do artigo 281.º, no âmbito da ajuda ao desenvolvimento a longo prazo;
- ii)Para os fins definidos nos artigos 220.º, 221.º e 224.º: 1000 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco;
- iii)Para os fins definidos nos artigos 186.º a 212.º: 1800 milhões de ecus sob a forma de transferências para estabilização das receitas da exportação;
- iv)Para os fins definidos nos artigos 214.º a 219.º: 575 milhões de ecus sob a forma de subvenções a título do Sysmin;
- b)Para os fins definidos nos artigos 220.º, 221.º e 224.º: até ao limite de 1658 milhões de ecus, sob a forma de empréstimos do Banco concedidos com base nos seus recursos próprios, nos termos e nas condições previstos no respectivo estatuto. Estes empréstimos ficarão sujeitos às condições previstas no artigo 235.º relativas à bonificação de juros.
- 2 -O Banco procederá à gestão dos empréstimos concedidos com base nos seus recursos próprios e, nomeadamente, das bonificações de juros, bem como dos capitais de risco. Todos os outros meios de financiamento da Convenção serão geridos pela Comissão.
Artigo 2.º
Para o financiamento da ajuda referida nos artigos 254.º e 255.º:
- a)Será constituída uma dotação especial de 260 milhões de ecus, no âmbito do montante referido na alínea a), subalínea i), do artigo 1.º, dos quais 140 milhões de ecus para as ajudas referidas no artigo 254.º e 120 milhões de ecus para as ajudas referidas no artigo 255.º;
- b)Em caso de esgotamento da dotação especial prevista num dos artigos acima referidos antes do termo da vigência do Protocolo Financeiro, poder-se-á proceder a transferências a partir das dotações previstas no outro artigo;
- c)No termo da vigência do presente Protocolo Financeiro, as dotações não autorizadas para ajudas de emergência e ajudas aos refugiados, repatriados e desalojados serão reintegradas na massa do Fundo, para financiar outras acções no âmbito da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros;
- d)Em caso de esgotamento da dotação especial antes do termo da vigência do presente Protocolo Financeiro e tomando em consideração outros meios de financiamento de que os Estados ACP possam beneficiar para o mesmo efeito, os Estados ACP e a Comunidade adoptarão, no âmbito das instituições conjuntas competentes, medidas adequadas para fazer face às situações referidas nos artigos 254.º e 255.º
Artigo 3.º
- 1 -Das subvenções disponíveis a título do n.º 1, alínea a), subalínea i), do artigo 1.º, será reservado um montante de 1300 milhões de ecus para o financiamento de projectos e programas regionais dos Estados ACP.
- 2 -Dos recursos previstos a título do presente artigo, a Comunidade atribuirá:
- i)Um montante máximo de 73 milhões de ecus ao financiamento do orçamento do Centro de Desenvolvimento Industrial, através de uma dotação separada;
- ii)Um montante que não poderá exceder 4 milhões de ecus para os fins referidos no anexo LXVIII;
- iii)Um montante indicativo de 85 milhões de ecus para o financiamento de programas regionais de desenvolvimento do comércio previstos no artigo 138.º;
- iv)Um montante de 80 milhões de ecus para o financiamento destinado a fomentar o apoio institucional previsto na alínea m) do artigo 224.º
- 3 -O Banco pode, através de recursos por ele geridos, complementar este montantes contribuindo para o financiamento de projectos e programas regionais.
Artigo 4.º
O saldo restante do Fundo que não tenha sido autorizado ou desembolsado no final do primeiro ano de aplicação do presente Procolo Financeiro será integralmente gasto, nas mesmas condições previstas na presente Convenção.
H - Protocolo n.º 1, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa:
- 5 -A pedido dos Estados ACP, os produtos originários de um país vizinho não ACP em desenvolvimento, pertencente a uma entidade geográfica coerente, serão considerados originários do Estado ACP em que foram sujeitos a posteriores operações de complemento de fabrico ou de transformação desde que:
- As operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no Estado ACP sejam superiores à operações enunciadas no n.º 3 do artigo 3.º No entanto, os produtos dos capítulos 50 a 60 do Sistema Harmonizado serão, além disso, objecto de, pelo menos, uma operação de complemento de fabrico ou de transformação no Estado ACP, na sequência da qual o produto obtido seja classificado numa posição do Sistema Harmonizado diferente daquela em que está classificado o produto originário de um país não ACP em desenvolvimento. Relativamente aos produtos do anexo X do presente Protocolo, só será tida em conta a operação específica de transformação referida na coluna 3, quer implique ou não uma mudança de posição;
- Os Estados ACP, a Comunidade e os outros países em causa tenham celebrado um acordo sobre os procedimentos administrativos necessários a uma correcta aplicação do presente número.
O disposto no presente número não é aplicável aos produtos do atum dos capítulos 3 ou 16 do Sistema Harmonizado, aos produtos do arroz do código 1006 do SH nem aos produtos têxteis do anexo XI do presente Protocolo.
As disposições do presente Protocolo são aplicáveis para determinar se um produto é originário de um país não ACP em desenvolvimento.
O Conselho de Ministros ACP-CE decidirá dos pedidos dos países ACP com base num relatório do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE criado nos termos do artigo 30.º
- 8 -Serão automaticamente concedidas, mediante pedido, derrogações para as conservas de atum e de lombos de atum dentro de um contingente anual de 4000 t de atum em conserva e de um contingente anual de 500 t de lombos de atum.
TÍTULO IV
Ceuta e Melilha
Artigo 32.º
Condições especiais
- 1 -O termo 'Comunidade' utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão 'produtos originários da Comunidade' não engloba os produtos originários de Ceuta e Melilha.
- 2 -As disposições do presente Protocolo são aplicáveis, mutatis mutandis, para determinar se os produtos importados por Ceuta e Melilha podem ser considerados originários dos Estados ACP.
- 3 -Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e em Melilha, nos PTU ou na Comunidade, objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ACP, serão considerados inteiramente obtidos nos Estados ACP.
- 4 -As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Ceuta, em Melilha, nos PTU ou na Comunidade, serão consideradas efectuadas nos Estados ACP, sempre que os materiais sejam objecto de outras operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ACP.
- 5 -Para efeitos dos n.os 3 e 4, as operações insuficientes enunciadas no n.º 3, alíneas a), b), c) e d), do artigo 3.º não serão consideradas como complementos de fabrico ou transformações.
- 6 -Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.
ANEXO X
Lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação que conferem o carácter de produto originário ACP a produtos obtidos a partir de operações de complemento de fabrico ou de transformação em têxteis originários de países em desenvolvimento referidos no n.º 5 do artigo 6.º do presente Protocolo.
(ver documento original)
ANEXO XI
Produtos têxteis excluídos do procedimento de cumulação com determinados países em desenvolvimento referidos no n.º 5 do artigo 6.º do presente Protocolo
(ver documento original)
I -Protocolo n.º 7, relativo à carne de bovino:
- 76 -Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Protocolo n.º 7 passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Dentro dos limites referidos no artigo 2.º, os direitos de importação que não sejam direitos aduaneiros, aplicáveis à carne de bovino originária dos Estados ACP, sofrerão uma redução de 92%.
Artigo 2.º
Sem prejuízo do artigo 4.º, a redução dos direitos de importação prevista no artigo 1.º será aplicável às seguintes quantidades de carne de bovino desossada, por ano civil e por país:
Botswana - 18916 t;
Quénia - 142 t;
Madagáscar - 7579 t;
Suazilândia - 3363 t;
Zimbabwe - 9100 t;
Namíbia - 13000 t.
Artigo 4.º
Se, durante um determinado ano, um dos Estados ACP mencionados no artigo 2.º não puder fornecer a quantidade total autorizada e não desejar beneficiar das medidas referidas no artigo 3.º, a Comissão pode repartir a quantidade em falta pelos outros Estados ACP interessados. Nesse caso, os Estados ACP proporão à Comissão, o mais tardar em 1 de Setembro desse ano, o Estado ou Estados ACP que podem fornecer a nova quantidade suplementar e indicarão simultaneamente o Estado ACP que não pode fornecer a quantidade total que lhe foi atribuída, considerando-se que esta nova afectação temporária não altera as quantidades iniciais.
A Comissão garantirá a adopção de uma decisão o mais tardar em 1 de Dezembro.
J - Protocolo n.º 10, sobre a gestão sustentável de recursos florestais:
- 77 -É inserido um Protocolo n.º 10, do seguinte teor:
PROTOCOLO N.º 10, RELATIVO À GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS FLORESTAIS
- 1 -A Comunidade e os Estados ACP reconhecem a importância e a necessidade de uma gestão racional dos recursos florestais a fim de garantir um desenvolvimento sustentável a longo prazo das florestas nos Estados ACP, de acordo com a Declaração de Princípios do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, incluindo os princípios não vinculativos relativos às florestas, o acordo quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e as convenções sobre biodiversidade e desertificação.
- 2 -Será concedida especial prioridade às acções que apoiem e fomentem os esforços dos Estados ACP e das suas organizações para preservar, restabelecer e utilizar de forma sustentável os seus recursos florestais, incluindo a luta contra a desertificação.
- 3 -A Comunidade e os Estados ACP concentrarão os seus esforços em acções que promovam:
- a)A conservação das florestas tropicais ameaçadas e a sua biodiversidade, bem como a regeneração de funções das florestas tropicais degradadas, tendo presentes as necessidades e os interesses das populações locais numa utilização sustentável dos produtos florestais, os vários agentes e factores de desflorestação, a necessidade de assegurar a participação das populações locais na identificação, planeamento e execução de acções, as diferenças entre os países e regiões e as medidas necessárias para solucionar estes problemas;
- b)A criação de zonas tampão que contribuam para a conservação, regeneração e desenvolvimento sustentável das florestas tropicais, como parte de um plano mais amplo de utilização da terra;
- c)A gestão sustentável das florestas destinadas à produção de madeira e de produtos derivados, garantindo que, no ano 2000 e com base em planos de gestão adequados, esses produtos provenham de fontes sustentáveis. Será concedida especial prioridade às operações florestais de pequena escala e realizadas pelas comunidades locais;
- d)O apoio e o desenvolvimento de actividades de repovoamento e gestão florestal adaptadas às condições locais, bem como o restabelecimento de zonas florestais degradadas, em especial no âmbito de campanhas nacionais e regionais contra a desertificação;
- e)O apoio ao desenvolvimento institucional do sector florestal, em especial no que se refere à criação de capacidades que permitam responder à necessidade de formação das populações locais, dos gestores e investigadores florestais, de legislação, de um maior apoio político e social e de reforço das instituições, das organizações e associações com actividades no domínio florestal;
- f)A elaboração e execução de planos de acção de âmbito local, nacional e regional destinados a melhorar a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas, tendo em conta as causas de desflorestação intrínsecas e extrínsecas do sector florestal;
- g)A aplicação de uma política de investigação estratégica e adaptável destinada a transmitir os conhecimentos e as capacidades de planificação necessárias à conservação é à gestão sustentável das florestas, bem como à realização de actividades de acompanhamento da investigação no âmbito de projectos e programas.
- 4 -Reconhecendo a importância da madeira e dos produtos derivados para as economias dos Estados ACP, a Comunidade e os Estados ACP concentrar-se-ão, dentro dos limites acima estabelecidos, nas seguintes áreas:
- a)Melhoria do comércio e da comercialização da madeira proveniente de florestas em desenvolvimento sustentável;
- b)Apoio, definição e desenvolvimento de sistemas de certificação da madeira obtida a partir de florestas tropicais, tendo presente os princípios de gestão sustentável das florestas como parte integrante dos sistemas de certificação harmonizados a nível internacional para todos os tipos de madeira e produtos derivados;
- c)Apoio a medidas destinadas a aumentar a parte da madeira tropical e dos produtos derivados obtidos de fontes sustentáveis utilizados na produção global do sector nos Estados ACP, tendo em vista fomentar o desenvolvimento económico e a industrialização desses Estados, bem como aumentar as prespectivas de emprego e as receitas de exportação;
- d)Promoção e diversificação do comércio internacional de madeira tropical proveniente de recursos sustentáveis graças à melhoria das características estruturais dos mercados internacionais, com base em preços que tenham em conta o custo da gestão sustentável das florestas e que sejam simultaneamente rentáveis e equitativos para ambas as partes;
- e)Apoio ao desenvolvimento de políticas nacionais dos Estados ACP que tenham em vista uma utilização sustentável e a conservação das florestas produtoras de madeira tropical e dos seus recursos genéticos, bem como à preservação de um equilíbrio ecológico nas regiões abrangidas pelo comércio de madeira tropical;
- f)Promoção do acesso à tecnologia e da respectiva transferência, bem como da cooperação técnica destinada a alcançar os objectivos do desenvolvimento sustentável.
- 5 -Reconhecendo, além disso, a importância da madeira tropical para as economias dos Estados ACP que possuem florestas produtoras de madeira e a necessidade imperiosa de pôr termo à desertificação em muitos Estados ACP e tendo em conta o custo adicional necessário para se obterem os benefícios resultantes da conservação e do desenvolvimento das florestas, a Comunidade apoiará as actividades acima enunciadas. Para este efeito e para além dos recursos reservados aos programas indicativos nacionais e regionais ou a qualquer outra actividade dos Estados ACP, a Comunidade utilizará os recursos disponíveis no âmbito do orçamento comunitário, nos termos das disposições aplicáveis.
K - Acta Final:
- 78 -Na Acta Final é inserido um anexo III-A, do seguinte teor:
ANEXO III-A
Declaração da Comunidade ad artigo 4.º
Ao apoiar as estratégicas de desenvolvimento dos Estados ACP, a Comunidade tomará em consideração, no seu diálogo com estes Estados, os seus objectivos e prioridades de desenvolvimento, designadamente:
- O desenvolvimento económico e social sutentável dos países em desenvolvimento, em especial no que se refere aos países mais pobres, sendo, neste contexto, prestada especial atenção ao reforço dos recursos humanos e ao ambiente;
- A sua integração harmoniosa e gradual na economia mundial, com particular destaque para a revitalização das suas economias através da promoção do sector privado;
- A diminuição da pobreza;
- O desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
- 79 -Na Acta Final, o anexo XIV passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO XIV
Declaração comum ad artigo 91.º: Centro de Desenvolvimento Industrial (CDI)
- 1 -As Partes Contratantes acordam em que a nomeação do director e do director-adjunto do CDI respeitará o princípio da rotatividade entre cidadãos ACP e CE, que deverá ser institucionalizado.
- 2 -A rotatividade aplica-se no final de um prazo de cinco anos, que constitui o período máximo de exercício de funções do director e do director-adjunto, nomeados pelo Comité de Cooperação Industrial.
- 3 -Para nomear o director e o director-adjunto, as Partes Contratantes analisarão as propostas apresentadas por uma e outra Parte, tendo em conta o carácter paritário do CDI.
- 4 -Será criado um Conselho Consultivo do CDI. A sua composição e regulamento interno serão definidos no estatuto do CDI.
- 80 -Na Acta Final, o anexo XXII passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO XXII
Declaração comum ad artigo 141.º, relativo à cooperação cultural e social
- 1 -Os programas e projectos de cooperação apresentados pela Fundação de Cooperação Cultural ACP-CEE e por outras instituições especializadas referidas no artigo 141.º da presente Convenção podem ser elegíveis, nas condições do n.º 2 do artigo 140.º, para uma ajuda financeira da Comunidade destinada à sua execução.
- 2 -As ajudas concedidas pela Comunidade destinam-se exclusivamente ao financiamento de projectos e programas de cooperação cultural e social.
- 81 -Na Acta Final, o anexo XL passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO XL
Declaração comum relativa aos produtos agrícolas referidos no n.º 2, subalínea ii) da alínea a), do artigo 168.º
As Partes Contratantes tomaram conhecimento de que a Comunidade tenciona adoptar as disposições que constam do anexo, no sentido de assegurar aos Estados ACP, à data da assinatura da Convenção, o regime preferencial previsto no n.º 2, subalínea ii) da alínea a), do artigo 168.º a certos produtos agrícolas e transformados.
As Partes Contratantes tomaram conhecimento de que a Comunidade declarou que tomará todas as medidas necessárias para que os regulamentos agrícolas correspondentes sejam adoptados em tempo útil e para que, na medida do possível, entrem em vigor ao mesmo tempo que o regime transitório que será aplicado após a assinatura do acto que altera a Quarta Convenção ACP-CEE.
Regime de importação aplicável aos produtos agrícolas e alimentares originários dos Estados ACP
(ver documento original)
- 82 -Na Acta Final, o anexo XLVI passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO XLVI
Declaração comum ad artigos 210.º e 211.º - STABEX
De acordo com a decisão do Conselho de Ministros ACP-CE de 21 de Maio de 1992, em Kingston, na Jamaica, e para evitar dificuldades na entrada em funcionamento e execução do quadro de obrigações recíprocas, as Partes Contratantes acordam em utilizar todos os meios adequados, incluindo seminários de informação, assistência técnica adequada, etc., no âmbito da cooperação para o financiamento do desenvolvimento.
- 83 -Na Acta Final, o anexo LIV passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO LIV
Declaração comum ad artigo 294.º
Para efeitos do artigo 294.º, a definição da noção de 'produtos originários' será interpretada com base nos acordos internacionais sobre a matéria. Para efeitos do artigo 294.º, os fornecimentos originários da Comunidade incluirão os fornecimentos originários dos PTU.
- 84 -Na Acta Final, no anexo LXVIII, é suprimida a expressão «(excluindo as sessões gerais desta)».
- 85 -Na Acta Final, são inseridos os anexos LXXIX a LXXXIX, do seguinte teor:
ANEXO LXXIX
Declaração comum ad n.º 4 do artigo 156.º, n.º 1 do artigo 157.º e n.º 1, alíneas d) e h), do artigo 158.º sobre cooperação regional.
As referências feitas nestes artigos aos territórios e departamentos ultramarinos incluirão as ilhas Canárias, os Açores e a Madeira.
ANEXO LXXX
Declaração comum sobre a consulta e a informação dos agentes de desenvolvimento
Para fomentar a participação dos agentes da cooperação descentralizada nos projectos e programas do Fundo e assegurar que as suas iniciativas sejam tomadas em consideração na definição e execução dos programas indicativos, os Estados ACP procurarão organizar trocas de impressões com esses agentes. Os Estados ACP e a Comissão procurarão igualmente fornecer todas as informações relevantes que considerarem necessárias para a participação destes agentes na execução dos programas.
ANEXO LXXXI
Declaração da Comunidade ad n.º 1 do artigo 281.º
A notificação do montante indicativo referido no n.º 1 do artigo 281.º não é aplicável aos Estados ACP com os quais a Comunidade tenha suspendido a cooperação.
ANEXO LXXXII
Declaração comum sobre os procedimentos de execução
No que se refere aos procedimentos de execução, em especial:
- À adjudicação de contratos; e
- Ao papel dos agentes responsáveis pela execução;
a Conferência Ministerial convida o Conselho de Ministros ACP-CE, através do Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, a aprofundar a sua análise sobre estes procedimentos e, sempre que necessário, a adaptá-los durante o período de vigência do Segundo Protocolo Financeiro.
Além disso, a Conferência Ministerial reconhece que, para melhorar o processo de ultimação das propostas de financiamento, poderão ser necessárias informações suplementares. Por conseguinte, a Conferência Ministerial solicita ao Conselho de Ministros ACP-CE que, no âmbito da presente Convenção, estabeleça as normas que permitam criar os recursos necessários sempre que os recursos da Comissão e os juros resultantes dos recursos do FED sejam insuficientes.
ANEXO LXXXIII
Declaração comum ad artigo 366.º-A
- 1 -Na aplicação prática da presente Convenção, as Partes Contratantes não poderão recorrer à disposição de 'urgência especial' prevista no artigo 366.º-A, a não ser em casos excepcionais de violação grave e flagrante que torne impossível qualquer consulta prévia em virtude do tempo de resposta necessário.
- 2 -Se uma Parte Contratante recorrer a esta medida, a Parte interessada procurará consultar a outra Parte o mais rapidamente possível, tendo em vista uma avaliação pormenorizada da situação e, se necessário, a sua resolução.
ANEXO LXXXIV
Declaração da Comunidade sobre a dívida
A Comunidade reafirma o seu empenhamento em contribuir activa e construtivamente para a diminuição do peso da dívida dos Estados ACP.
Neste contexto, a Comunidade acorda em converter em subvenções todos os empréstimos especiais das anteriores Convenções que ainda não tenham sido autorizados.
A Comunidade reitera igualmente a sua determinação em prosseguir a discussão destas questões nas instâncias adequadas, tendo em conta as dificuldades específicas dos Estados ACP.
ANEXO LXXXV
Declaração da Comunidade ad alínea d) do artigo 2.º do Segundo Protocolo Financeiro
Os meios de financiamento específicos previstos no Segundo Protocolo Financeiro para a ajuda de emergência podem ser complementados, durante o período de vigência daquele Protocolo Financeiro, com um montante adicional de 160 milhões de ecus do orçamento comunitário.
ANEXO LXXXVI
Declaração comum sobre cumulação
As Partes Contratantes acordam em que, para efeitos do n.º 5 do artigo 6.º do Protocolo n.º 1, são aplicáveis as seguintes definições:
- Países em desenvolvimento: qualquer país classificado como tal pelo Comité da Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE e a República da África do Sul, com excepção dos países com elevado rendimento e dos países com um PNB superior, em 1992, a 100 000 milhões de dólares, a preços correntes;
- A expressão 'país vizinho em desenvolvimento pertencente a uma entidade geográfica coerente' é aplicável à seguinte lista de países:
- África: Argélia, Egipto, Líbia, Marrocos, Tunísia e África do Sul, numa base ad hoc;
- Caraíbas: Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá e Venezuela;
- Pacífico: Nauru.
ANEXO LXXXVII
Declaração comum sobre produtos da pesca
As Partes Contratantes acordam em que o Comité de Cooperação Aduaneira examinará, com uma atitude positiva e o mais rapidamente possível, as dificuldades decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1. O Comité de Cooperação Aduaneira apresentará um relatório ao Conselho de Ministros no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor dessa disposição.
ANEXO LXXXVIII
Declaração comum sobre bananas
Será prestada especial atenção à determinação do volume de ajuda programável aos fornecedores de bananas dos países ACP à Comunidade, sempre que circunstâncias externas independentes da sua vontade tornem necessária uma reestruturação que afecte também o sector das bananas.
ANEXO LXXXIX
Declaração comum ad Protocolo n.º 10
As Partes Contratantes acordam em cooperar na aplicação do Protocolo n.º 10, tendo em conta os critérios e indicadores harmonizados a nível internacional sobre gestão sustentável de florestas.
(ver documento original)