Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa em 17 de Outubro de 2008
Pessoas visadas
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Impostos visados
(a seguir referidos pela designação de imposto português); e
(a seguir referidos pela designação de imposto da Guiné-Bissau).
Definições gerais
Residente
Estabelecimento estável
Rendimento dos bens imobiliários
Lucros das empresas
Transporte marítimo e aéreo
Empresas associadas
e em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
Dividendos
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar esse limite.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
Juros
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar esse limite.
Royalties
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artistas e desportistas
Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Remunerações públicas
Professores e investigadores
Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou efectuar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos a contar da data da primeira chegada a esse outro Estado, está isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
Estudantes
As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
Outros rendimentos
Eliminação da dupla tributação
Quando um residente da República Portuguesa obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados na República da Guiné-Bissau, a República Portuguesa deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago na República da Guiné-Bissau. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República da Guiné-Bissau.
Quando um residente da República da Guiné-Bissau obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados na República Portuguesa, a República da Guiné-Bissau deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago na República Portuguesa. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de informações
Cooperação fiscal
Com vista à cooperação na área da fiscalidade, as autoridades competentes dos Estados Contratantes irão estabelecer acordos de acção de formação e de intercâmbio de pessoal qualificado, informações e estudos técnicos, bem como de experiências no domínio da organização e funcionamento da administração fiscal.
Membros das missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Entrada em vigor
Vigência e denúncia
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Lisboa, aos 17 dias do mês de Outubro de 2008, em duplicado, na língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
Pela República da Guiné-Bissau:
Issufo Sanhá, Ministro das Finanças.