Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Impostos visados
(a seguir referidos pela designação de «imposto espanhol»);
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»).
Definições gerais
Residente
Estabelecimento estável
Rendimentos dos bens imobiliários
Lucros das empresas
Navegação marítima, interior e aérea
Empresas associadas
em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
Dividendos
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
Juros
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
Redevances
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado, desde que tais remunerações sejam determinadas e pagas pela sociedade em virtude da sua participação nas actividades do conselho de administração ou fiscal. Caso contrário, são aplicáveis as disposições do artigo 15.º
Artistas e desportistas
Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Remunerações públicas
Professores
Os professores que são, ou foram imediatamente antes, residentes de um Estado Contratante e que no decurso de um período de residência temporária no outro Estado Contratante, não excedente a dois anos, recebam remunerações pelo ensino numa universidade, num colégio, numa escola ou noutro estabelecimento de ensino desse outro Estado Contratante não são neste tributados por tais remunerações, desde que os ditos estabelecimentos pertençam ao Estado ou a uma pessoa colectiva sem fins lucrativos e tais remunerações não sejam tributadas no primeiro Estado Contratante.
Estudantes
Outros rendimentos
Métodos
A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal;
Essa dedução, juntamente com a dedução aplicável relativamente aos dividendos de acordo com a alínea a) deste número, não poderá exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributados em Portugal.
Para fins da aplicação do disposto nesta alínea, será necessário que a participação na sociedade pagadora dos dividendos seja de, pelo menos, 25% e se mantenha de forma ininterrupta durante os dois anos anteriores ao dia em que os dividendos são pagos.
A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Espanha;
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de informações
Agentes diplomáticos e funcionários consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude das regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Entrada em vigor
Denúncia
A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelo Governo respectivo, assinaram a presente Convenção.
Feito em duplicado, em Madrid, em 26 de Outubro de 1993, em espanhol e português, sendo os dois textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jorge Braga de Macedo, Ministro das Finanças.
Pelo Governo do Reino de Espanha:
Pedro Solbes Mira, Ministro da Economia e Fazenda.
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelo Governo respectivo, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicado, em Madrid, em 26 de Outubro de 1993, em espanhol e português, sendo os dois textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jorge Braga de Macedo, Ministro das Finanças.
Pelo Governo do Reino de Espanha:
Pedro Solbes Mira, Ministro da Economia e Fazenda.
(ver documento original)