Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular
Não existe a obrigação de readmitir:
A Parte Contratante requerente readmite no seu território as pessoas que, após verificação posterior à sua readmissão pela Parte Contratante requerida, revelarem não preencher as condições previstas nos artigos 1.º e 2.º no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.
Os pedidos de readmissão previstos no artigo 1.º devem mencionar as informações relativas à identificação das pessoas em causa, à documentação de que sejam titulares e às condições de permanência no território da Parte Contratante requerida.
Tais informações devem ser tão completas quanto possível para esclarecer devidamente as autoridades da Parte Contratante requerida.
II -Trânsito para efeitos de afastamento
Ou decidir assegurar ela própria a escolta;
Ou decidir assegurar a escolta em colaboração com a Parte Contratante que tomou a medida de afastamento.
O trânsito para efeitos de afastamento pode ser recusado sempre que o trânsito do nacional de país terceiro represente uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.
III -Disposições gerais
Sempre que se verifique uma readmissão, será emitido pelas autoridades de fronteira da Parte Contratante requerida um certificado do qual constarão os elementos relativos à identificação e, eventualmente, os documentos pessoais na posse do nacional de país terceiro cuja readmissão foi aceite.
Os ministros das Partes Contratantes responsáveis pelos controlos nas fronteiras comunicarão entre si, por via diplomática, o mais tardar no momento da assinatura do presente Acordo:
A designação das autoridades centrais ou locais competentes para o tratamento dos pedidos de readmissão e de trânsito;
A lista dos postos de fronteira através dos quais se pode realizar a readmissão e a entrada de nacionais de países terceiros para efeitos de trânsito.
IV -Disposições finais
Em fé do que os plenipotenciários apuseram as assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Granada, em 15 de Fevereiro de 1993, em dois exemplares, em português e espanhol, fazendo fé ambos os textos.
Pela República Portuguesa:
O Ministro da Administração Interna de Portugal, Manuel Joaquim Dias Loureiro.
Pelo Reino de Espanha:
O Ministro do Interior de Espanha, José Luís Corcuera Cuesta.
(ver documento original)