Aprova as alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), adoptadas na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em Luanda nos dias 19 e 20 de Julho de 2005
Objecto
1 - O Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) é uma instituição da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia científica, administrativa e patrimonial.
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3 - Na sua actuação o IILP tomará em consideração as orientações gerais da CPLP, nomeadamente expressas pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo, pelo Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente.
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Órgãos
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Conselho científico
1 - O conselho científico é constituído por representantes governamentais e ou pelos coordenadores das comissões nacionais de cada um dos Estados membros.
2 - Compete ao conselho científico:
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[É suprimida a actual alínea b).]
[A actual alínea c) é renomeada, transformando-se em b).]
c) Apresentar propostas sobre as orientações do IILP;
[A actual alínea e) é renomeada, transformando-se em d).]
e) Apreciar o relatório, as contas e a proposta do orçamento do IILP;
[A actual alínea g) é renomeada, transformando-se em f).]
[A actual alínea h) é renomeada, transformando-se em g).]
h) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração dos Estatutos que lhe sejam submetidas por um ou mais Estados membros;
[A actual alínea j) é renomeada, transformando-se em i).]
j) Apreciar qualquer outro assunto de interesse do IILP.
[É suprimida a actual alínea k).]
3 - As deliberações serão adoptadas por consenso.
4 - O conselho científico reúne-se, em princípio, na sede do IILP, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados membros.
5 - O conselho científico pode autorizar a presença de convidados e observadores nas suas reuniões.
Presidente do conselho científico
1 - O presidente do conselho científico é eleito de forma rotativa, para um mandato de dois anos.
2 - No final do primeiro mandato, é facultado ao Estado membro cujo nacional ocupa o cargo de presidente do conselho científico apresentar candidatura, por mais um mandato de dois anos.
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4 - Compete ao presidente do conselho científico:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho científico;
b) Presidir às reuniões do conselho científico;
c) Velar pelo cumprimento e execução das deliberações do conselho científico.
Director executivo
1 - O director executivo é eleito pelo Conselho de Ministros, obedecendo ao critério da rotatividade alfabética, para um mandato de dois anos, renovável uma vez.
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3 - Compete ao director executivo:
a) Gerir o IILP, chefiar e coordenar os seus serviços de acordo com os planos e programas aprovados pelo conselho científico e as orientações do Presidente;
b) Propor e apresentar ao conselho científico o plano de actividades, tendo por base os projectos e programas apresentados pelas comissões nacionais dos Estados membros;
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d) Submeter ao Comité de Concertação Permanente da CPLP as contas do exercício findo e apresentar a proposta de orçamento para o exercício seguinte acompanhado do respectivo plano de actividades;
e) Submeter ao conselho científico o relatório de actividades;
[As actuais alíneas e), f) e g) são renomeadas, transformando-se, respectivamente, em f), g) e h).]
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Comissões nacionais
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2 - Compete às comissões nacionais:
a) Apresentar e propor ao conselho científico projectos e programas, que deverão ser integrados no plano de actividades por este aprovado;
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c) Assegurar a execução dos projectos e actividades que, de acordo com o Plano aprovado pelo conselho científico, sejam da competência do respectivo Estado membro.
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Escritórios regionais
(Os artigos seguintes são renumerados.)
Alterações
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