Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre a regionalização dos serviços de registo e notariado - alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, que transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através do Instituto dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado, bem como da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.
Alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro
É alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
Receitas e despesas
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número precedente, são devidos ao Governo Central 10 % da receita emolumentar ilíquida cobrada pelos serviços dos registos e do notariado regionalizados, a título de compensação pelas competências asseguradas pelo Ministério da Justiça, os quais revertem para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
- 3 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Conexão regional
- 1 -Todos os registos requeridos online com conexão regional, designadamente os relativos a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede na Região Autónoma da Madeira, para efeitos de registo civil, automóvel e de navios, a entidades comerciais ou equiparadas com sede na Região Autónoma da Madeira, para efeitos de registo comercial, e a imóveis situados na Região Autónoma da Madeira, para efeitos de registo predial, são distribuídos a conservatórias regionais, revertendo para a Região Autónoma da Madeira a respetiva receita, sem prejuízo da compensação devida ao Governo Central a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º deste diploma.
- 2 -A receita dos pedidos de certidão e informação online relativos a atos de registo de pessoas, entidades comerciais e bens que caibam na previsão do número anterior revertem para a Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da compensação devida ao Governo Central a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º deste diploma.
Alteração da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
É alterado o artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua atual redação, de acordo com o seguinte:
Artigo 34.º
Taxas
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Constituem receita das Regiões Autónomas as taxas devidas pela prestação dos serviços identificados no n.º 1, sempre que prestadas pelos serviços regionais dos registos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o início de vigência da lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação e produz efeitos desde a data da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de junho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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