Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que cria o apoio à trasladação em todo o território nacional, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Objeto
A presente lei cria o apoio à trasladação em todo o território nacional, procedendo à décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, para reforçar a proteção em caso de trasladação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 13.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Apoio à trasladação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O apoio à trasladação é uma prestação de concessão única que visa compensar o respetivo requerente das despesas efetuadas à data do óbito, com a trasladação de qualquer membro do seu agregado familiar, incluindo os nascituros, residente em território nacional.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A titularidade do direito ao apoio à trasladação é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei que, à data do óbito, satisfaça as condições de atribuição.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de falecimento de menor, a atribuição do subsídio de funeral e do apoio à trasladação é reconhecida, pela condição do falecido, à data do óbito, sem depender do âmbito pessoal do presente decreto-lei quanto aos progenitores ou representantes legais.
Artigo 37.º
[...]
Os requerentes do subsídio de funeral e do apoio à trasladação devem declarar, no requerimento, se a morte foi provocada por ato de terceiro responsável pela reparação.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
São aditados os artigos 13.º-A e 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Condições específicas de atribuição do apoio à trasladação
- 1 -É condição de atribuição do apoio à trasladação que o requerente prove ter efetuado a despesa da trasladação de cadáver no território nacional, incluindo entre o território continental e as regiões autónomas, ou entre o estrangeiro e o território nacional.
- 2 -Atendendo à situação económica do requerente, pode ser atribuído um montante por antecipação do apoio devido, mediante requerimento devidamente fundamentado.
- 3 -Se a morte tiver resultado de ato de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral incluindo trasladação de cadáver, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respetivo valor.
- 4 -O pedido do apoio deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data do óbito.
Artigo 16.º-A
Montante do apoio à trasladação
- 1 -O montante do apoio à trasladação é variável em função da legislação em vigor que regule a trasladação de cadáver.
- 2 -O montante máximo do apoio, a tipologia das despesas elegíveis e os procedimentos de atribuição são definidos por portaria, tendo por base os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da coesão territorial.
Regulamentação
Os procedimentos administrativos necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados por portaria do ministro da tutela, no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de maio de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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