Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, retificado pela Declaração de Retificação de 31 de outubro de 1989, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais e à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação de 31 de outubro de 1989.
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho
O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...].
- 2 -[...]:
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]:
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
O artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 120.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Em quatro prestações, nos meses de abril, junho, setembro e novembro, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 250;
- b)Em seis prestações, entre os meses de abril e novembro quando o seu montante seja superior a (euro) 250 e igual ou inferior a (euro) 500;
- c)Em oito prestações, entre os meses de abril e dezembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 500.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho
É aditado o artigo 49.º-A ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a seguinte redação:
Artigo 49.º-A
Habitação própria e permanente
São reduzidas para metade as taxas de imposto municipal sobre imóveis aplicáveis aos prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, e que seja efetivamente afeto a tal fim.
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
É aditado o artigo 46.º-A ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a seguinte redação:
Artigo 46.º-A
Atualização automática
A avaliação do valor patrimonial tributário dos prédios é atualizada, anualmente, de forma automática, considerando o coeficiente de vetustez e o valor de construção do imóvel.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 1 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.