Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei intitulada atribuição de subsídio de insularidade aos funcionários públicos que prestam serviço nos serviços periféricos do estado instalados na Região Autónoma da Madeira
Objecto
A presente lei cria o subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.
Âmbito de aplicação
Montante do subsídio
O subsídio de insularidade objecto deste diploma fixa-se em 15 %.
Pagamento
O subsídio de insularidade, referido no artigo anterior, é pago com o vencimento mensal, nos 12 meses do ano, bem como com o subsídio de férias e de Natal.
Cálculo do subsídio
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo contudo as implicações financeiras emergentes aplicadas desde a entrada em vigor e produção de efeitos do Orçamento do Estado do ano subsequente ao da entrada em vigor do presente diploma.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.