Apresenta à Assembleia da República a proposta de Lei que procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 49.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009Lei n.º 7/2009de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009Declaração de Retificação n.º 21/2009de 18 de março, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012Declaração de Retificação n.º 38/2012de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 49.º
[...]
- 1 -O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, aos filhos menores ou, independentemente da idade, que consigo coabitam, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respetivo empregador da prestação de assistência em causa.
- 7 -...
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 10 dias:
- a)...
- b)...
- c)Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
- d)...
- 7 -...
- 8 -À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias, de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 6 deste artigo.
- 9 -...
Artigo 53.º
[...]
- 1 -Os progenitores têm direito a licença para assistência de filho com deficiência ou doença crónica, por um período até seis meses, prorrogável até a maioridade do filho, sujeita a reavaliações a cada quatro anos, bem como à apresentação do respetivo atestado médico.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.
- 4 -...
Artigo 54.º
[...]
- 1 -Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a três anos, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 57.º
[...]
- 1 -O trabalhador que pretende trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 15 dias, com os seguintes elementos:
...
- 2 -...
- 3 -No prazo de 10 dias contados a partir da receção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
- 4 -...
- 5 -Nos dois dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente da área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
- 6 -A entidade referida no número anterior, no prazo de quinze dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer.
- 7 -...
- 8 -...
- a)Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 10 dias após a receção do pedido;
- b)...
- c)...
- 9 -...
- 10 -...
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 53.º-A ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009Lei n.º 7/2009de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009Declaração de Retificação n.º 21/2009de 18 de março, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012Declaração de Retificação n.º 38/2012de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 53.º-A
Licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica
Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, desde que devidamente justificada por atestado médico, o progenitor que não esteja a gozar a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma licença excecional de apoio à família, nas seguintes condições:
- a)A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;
- b)Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado médico.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 19.º, 20.º, 35.º, 36.º, 38.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010Decretos-Leis n.os 70/2010de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015Lei n.º 120/2015de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra as prestações previstas no n.º 2.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício da atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos menores ou, independentemente da idade, que consigo coabitam, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos:
- a)Num período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.
- b)[Revogada.]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Em situações de impedimento para o exercício da atividade laboral é concedido um subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, sujeito a reavaliação a cada quatro anos.
- 2 -...
- a)[Revogada.]
- b)...
Artigo 35.º
[...]
O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -O montante diário dos subsídios para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
- 2 -Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas ou a uma distância superior a 300 km da unidade de saúde em questão, o montante do subsídio por assistência a filho é acrescido de 20 %.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -O montante diário dos subsídios presentes no presente capítulo não pode ser inferior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
- 2 -O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 60 % de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 75.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A certificação médica de deficiência, na situação de filho com deficiência, é dispensada no caso de estar a ser atribuída uma prestação por deficiência.
- 3 -A certificação médica de doença crónica, na situação de filho com doença crónica, apenas é exigível aquando da apresentação do primeiro requerimento.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São aditados os artigos 20.º-A e 36.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010Decretos-Leis n.os 70/2010de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015Lei n.º 120/2015de 1 de setembro, com a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Subsídio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica
Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, o progenitor que não esteja a gozar a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma licença excecional para apoio à família, nas seguintes condições:
- a)A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;
- b)Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado médico.
Artigo 36.º-A
Montante do subsídio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica
O montante diário do subsídio complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100 % da remuneração diária de referência do beneficiário, tendo como limite o equivalente diário a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o orçamento do próximo ano.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de novembro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.