Cria um complemento de pensão mensal para os pensionistas e reformados abrangidos pelo sistema de solidariedade e da segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações residentes na Região Autónoma da Madeira
Complemento de pensão
A presente lei cria um complemento de pensão mensal para os pensionistas e reformados abrangidos pelo sistema de solidariedade e da segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações residentes na Região Autónoma da Madeira.
Montante
O montante do complemento de pensão mensal será de 10000$00, que, acrescido à pensão, nunca poderá ultrapassar o valor do salário mínimo regional.
Beneficiários
O complemento de pensão mensal será atribuído aos aposentados da função pública e aos reformados por velhice ou invalidez e aos que aufiram pensão social, desde que inferior ao salário mínimo regional.
Atribuição oficiosa
Os serviços do Centro Regional de Pensões e da Caixa Geral de Aposentações farão o levantamento dos seus pensionistas e aposentados residentes na Região que aufiram pensões inferiores ao salário mínimo regional até finais de Dezembro do corrente ano e oficiosamente processarão o complemento de pensão criado pelo presente diploma com o montante da pensão respeitante ao mês de Janeiro do ano seguinte.
Mudança de residência
Cabimento orçamental
No Orçamento do Estado para 2002 existirá uma verba própria, orçamentada sob a definição de complemento de pensões, verba essa necessária à satisfação da execução deste diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Outubro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.