- 1 -O pagamento do preço das acções objecto de alienação é efectuado integralmente nos 10 dias seguintes à publicação da resolução do Governo Regional que proceda à determinação do concorrente vencedor ou do que lhe suceder nos termos do n.º 9 do artigo anterior.
- 2 -O pagamento é efectuado mediante depósito ou transferência bancária para o Banco Comercial dos Açores à ordem da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -O concorrente vencedor ou o que lhe suceder nos termos do n.º 9 do artigo anterior deve, nos três dias subsequentes à realização do pagamento previsto no n.º 1, provar perante o júri que se encontra pago o respectivo valor e prestada a garantia a que se refere o artigo 35.º
Artigo 27.º — Pagamento
Vigente desde: 03/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2005
Referências (2)
Referenciado por (6)
- Artigo 37.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005
- Artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005
- Artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005
- Artigo 42.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005