Na zona terrestre de proteção, nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento, são proibidas as seguintes ações e atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de produtos fitofarmacêuticos, com exceção dos necessários às explorações agrícolas ou florestais localizadas na zona terrestre de proteção e nos termos da legislação em vigor;
- d)O armazenamento de fertilizantes orgânicos ou químicos, com exceção dos destinados a consumo na exploração, localizados sob local coberto e com piso impermeabilizado e cumprindo as demais disposições constantes do Código de Boas Práticas Agrícolas;
- e)O emprego de produtos fitofarmacêuticos, exceto em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- f)O emprego de fertilizantes químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
- g)O lançamento de resíduos provenientes de quaisquer embalagens ou de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- h)A descarga ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam os valores fixados na legislação em vigor dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados;
- i)A instalação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- j)A deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
- k)A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, a verificar, caso a caso, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., nos termos previstos na alínea i) do artigo 12.º;
- l)A prática de caravanismo fora dos locais previstos para esse fim;
- m)A prática de campismo ou a realização de acampamentos ocasionais, exceto quando autorizada nos termos e condições previstos na alínea f) do artigo seguinte;
- n)A prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- o)A introdução de espécies de fauna e de flora em incumprimento da legislação em vigor;
- p)O encerramento ou bloqueio dos acessos públicos ao plano de água;
- q)A instalação de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da atividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, sejam considerados de tipo 1;
- r)A caça, em regime não ordenado;
- s)A prática de atividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objetivos de proteção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, e que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e atividades similares.