- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo II são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)A construção de barragens e pontos de água, excepto os destinados à protecção contra incêndios ou os de amortecimento de cheias, e de infra-estruturas aeroportuárias, com excepção das dirigidas à valorização paisagística, à prevenção e à segurança;
- b)A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias e silvo-pastoris em regime intensivo;
- c)A edificação e a ampliação de construções, com excepção das construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias e da ampliação prevista no artigo 38.º;
- d)A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
- e)A realização de competições desportivas motorizadas praticadas em vias pavimentadas, exceptuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSC;
- f)A instalação ou ampliação de parques de campismo e caravanismo;
- g)A instalação de estabelecimentos industriais das classes A e B;
- h)A ampliação de explorações para extracção de inertes, bem como a ampliação de acções de prospecção e pesquisa.
- 2 -Para além do disposto no artigo 9.º, nestas áreas encontram-se sujeitas a parecer da comissão directiva do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
- a)Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, ficando dependentes da elaboração de planos de gestão florestal;
- b)A alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incêndios, e até à entrada em vigor dos planos de gestão florestal;
- c)A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e de linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;
- d)A construção de obras de saneamento básico e de infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias, independentemente da sua natureza;
- e)A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvo-pastoris em regime não intensivo;
- f)Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável;
- g)A alteração, recuperação ou reconstrução de edificações existentes;
- h)A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;
- i)A abertura de caminhos e seus acessos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos vicinais;
- j)A abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais desde que não ponham em causa os objectivos de conservação da natureza;
- l)A realização de competições desportivas de qualquer natureza;
- m)A instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos;
- n)A instalação de campos de golfe;
- o)A instalação de apoios às actividades florestais, agrícolas e pecuárias desde que respeitem os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 15.º
- 3 -Nestas áreas encontram-se também sujeitas a parecer do conselho consultivo do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
- a)As acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio/manipulação de ecossistemas;
- b)A alteração dos usos do solo ou da água, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração actuais quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;
- c)Os repovoamentos piscícolas, mesmo com espécies autóctones;
- d)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais isolados das classes C e D desde que associados a artesanato ou actividades tradicionais locais.
Artigo 17.º — Disposições específicas
Vigente desde: 08/01/2004
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Em vigor desde 08/01/2004