- 1 -Nos espaços-canais referidos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior o regime de uso e alteração do solo é o disposto na secção IV do capítulo II do presente Regulamento, consoante os casos:
- a)Rede rodoviária, artigo 28.º;
- b)Rede ferroviária, artigo 29.º
- 2 -Nos espaços-canais referidos no n.º 4 do artigo anterior o regime de uso e alteração do solo estará sujeito à regra de interdição de qualquer acção ou actividade que inviabilize a implantação dos eixos rodoviários propostos. A respectiva zona de servidão non aedificandi é de 50 m para cada lado do eixo da estrada.
Artigo 70.º — Condicionamentos
Vigente desde: 21/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1997