- 1 -As áreas de protecção à fauna e flora são áreas de construção condicionada, de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 74º.
- 2 -Nas áreas de protecção à fauna e flora são proibidas as acções seguintes:
- a)A alteração do uso actual dos solos;
- b)A alteração do relevo natural;
- c)A execução de obras;
- d)A descarga de águas residuais;
- e)O emprego de pesticidas;
- f)A deposição de lixos, entulhos, sucata ou ferro-velho;
- g)A introdução de espécies biológicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
- h)A colheita e detenção, total ou parcial, de qualquer espécime biológico natural;
- i)Todas as actividades susceptíveis de perturbar o ambiente natural, nomeadamente a caça, a pesca e outras actividades produtoras de poluição, inclusive sonora;
- j)Actividades minerais e de recolha de inertes, nomeadamente a exploração de areias fluviais e saibros das vertentes.
Artigo 79.º — Restrições aos usos e à edificabilidade
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994