- 1 -As áreas afectas a parques de campismo constituem, no âmbito do ordenamento litoral, um importante recurso turístico cujo regime de utilização interessa preservar, na medida em que se inserem totalmente ou na adjacência dos aglomerados urbanos litorais, encontrando-se identificadas na planta de síntese.
- 2 -A implementação dos parques de campismo fica sujeita ao disposto nos artigos 86.º e 92.º
Artigo 24.º — Áreas de parques de campismo
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002