- 1 -A área florestal é a definida na planta de ordenamento.
- 2 -A área florestal da área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode (POACBE) rege-se pelo respectivo regulamento.
- 3 -Na restante área florestal do concelho aplica-se a legislação em vigor para o sector.
- 4 -Nesta área, em zonas não afectas à REN nem noutras servidões e restrições de utilidade pública é autorizada a construção de uma moradia em destaque efectuado em artigo cadastral, desde que seja observado o constante no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro, obedecendo às seguintes regras:
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m de altura;
Superfície máxima de pavimento - 400 m2.
- 5 -Em espaços não incluídos na REN é autorizada a construção de habitação para o agricultor, desde que a sua exploração agro-florestal possua área superior a 2 ha e se justificar em termos de melhoria das condições de trabalho:
Área mínima da parcela - 2000 m2;
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 300 m2;
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m de altura.
- 6 -São permitidas instalações pecuárias, equipamento turístico e infra-estruturas turísticas em zonas não incluídas na REN nem noutras servidões e restrições de utilidade pública:
- a)Instalações pecuárias e outras de apoio à silvicultura:
Áreas mínimas da parcela já constituída - 5000 m2;
Índice de construção bruta máximo - 0,1;
Altura máxima dos edifícios - 6,5 m;
Infra-estruturas autónomas, a construir pelo interessado de acordo com a legislação em vigor;
- b)Unidades hoteleiras que não se situem em terrenos da REN ou em áreas de servidão ou restrição de utilidade pública:
Área mínima de terreno - 2 ha;
Índice de construção bruta máximo - 0,3;
Infra-estruturas - sistemas autónomos de tratamento dos efluentes a construir pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.
- a)Instalações pecuárias e outras de apoio à silvicultura:
- 7 -É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, armazenagem, indústria ligada à transformação de produtos agro-florestais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de superfície de pavimento, e edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação regulados por legislação específica;
A alteração só poderá ser efectuada uma única vez e não poderá ultrapassar os 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder 50% da parcela;
Infra-estruturas - sistemas autónomos de tratamento dos efluentes a construir pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.
- 8 -Relativamente às edificações permitidas neste Regulamento, o interessado demonstrará que o incêndio se processou há menos de 10 anos.
A Câmara Municipal confirmará as declarações dos particulares pela documentação fornecida pela ex-Direcção-Geral das Florestas.
- 9 -As linhas eléctricas estabelecidas e a estabelecer regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 20.º
- 10 -As indústrias da classe B existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 1 de Agosto, já instaladas, regem-se pelo disposto no n.º 5 do artigo 20.º
Artigo 21.º — Área florestal
Vigente desde: 10/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1995