- 1 -As áreas não abrangidas por regimes de protecção são as áreas delimitadas como tal na planta de síntese, correspondendo aos aglomerados existentes.
- 2 -As áreas não abrangidas por regimes de protecção específica não estão sujeitas a qualquer nível de protecção previsto no presente Regulamento, para além do que resulta do disposto no artigo 7.º
- 3 -Nas áreas não abrangidas por regimes de protecção específica são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos nos planos municipais de ordenamento do território.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A e no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área de intervenção do POPNPG, o ICNB, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
Artigo 26.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011
Referências (3)
- Artigo 7.º
- N.º 2 do Artigo 75-A.º
- N.º 4 do Artigo 75-C.º