Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas à agro-pecuária fica sujeita aos condicionamentos seguintes:
- a)Índice de implantação =< 0,15, até um máximo de 2000 m2, excepto se a exploração se destinar predominantemente a bovinos, caso em que, face a projecto devidamente justificado e enquadrado, se poderá admitir uma área de pavimento superior;
- b)A área de telheiros no cálculo do índice de implantação é afectada do coeficiente 0,5;
- c)A percentagem máxima de solo impermeabilizado não pode exceder 20% da área da propriedade;
- d)O afastamento mínimo dos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos, das instalações agro-pecuárias, como estábulos, pocilgas, aviários ou nitreiras, em relação à plataforma das vias públicas, a edifícios públicos e a construções habitacionais é de 200 m;
- e)A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da propriedade;
- f)Os efluentes das instalações agro-pecuárias ou de nitreiras deverão obedecer ao prescrito na alínea e) do n.º 3 do artigo 78.º