- 1 -Nestas áreas, o destaque respeitará as áreas mínimas fixadas no regime da unidade de cultura, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -A Câmara poderá autorizar a edificação nestas áreas nas seguintes condições:
- a)A construção de uma habitação unifamiliar apenas será possível em propriedade com a área mínima de 20000 m2, salvo se à data de entrada em vigor do presente Regulamento a propriedade já constitua uma unidade registral e matricial e possua acesso a partir de caminho público;
- b)Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio rústico em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- c)A construção para fins turísticos, nos termos do artigo 50.º do presente Regulamento;
- d)Unidades industriais e isoladas, não enquadráveis nos espaços urbanos em propriedade com a área mínima de 50000 m2, sendo a edificação condicionada nos termos do artigo 77.º do presente Regulamento.
- 3 -As edificações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A construção deverá ser concentrada.
- b)Índice de construção aplicado à área de exploração - 0,04;
- c)Superfície máxima de pavimento para habitação - 0,04;
- d)Altura máxima das construções, exceptuando silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, medida da cota de soleira ao beirado - 6,5 m.
- 4 -O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas e esta for autorizada.
- 5 -Qualquer edificação só poderá ser permitida caso não afecte negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização.
Artigo 45.º — Outras áreas agrícolas
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000