- 1 -Através da delimitação de áreas com aptidão florestal, pretende-se evidenciar a vocação silvícola em solos de baixa capacidade produtiva, constituindo assim um meio favorável para o povoamento florestal.
- 2 -Nestas áreas vigorarão as seguintes restrições:
- a)Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, são proibidas as práticas de destruição do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em acções normais de exploração agrícola e ou florestal;
- b)A construção de edificações destinadas a habitação unifamiliar e ao apoio a explorações agrícolas e florestais apenas será possível em propriedade com acesso a partir de caminho público e área mínima de 75000 m2, ou inferior, se à data de entrada em vigor do presente Regulamento aquela já constitua uma unidade registral e matricial;
- c)A altura máxima das construções referidas na alínea anterior é de 6,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado, com o índice de implantação máximo de 0,04 e uma área máxima de pavimentos de 800 m2;
- d)A construção de unidades industriais isoladas obedecerá aos condicionamentos constantes da anterior alínea b) e do artigo 77.º do presente Regulamento;
- e)A construção de empreendimentos turísticos em meio rural obedecerá aos condicionamentos constantes do artigo 50.º do presente Regulamento;
- f)Sem prejuízo da legislação em vigor e dos condicionamentos respeitantes expressos na alínea b), pode ser autorizada, quando devidamente justificada, a instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, de adubos e agro-químicos;
- g)Exceptua-se do estipulado nas alíneas anteriores a construção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, nomeadamente as de vigilância e combate a incêndios florestais, desde que tecnicamente justificadas;
- h)O afastamento mínimo das edificações aos limites da propriedade, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo V, é de 10 m;
- i)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas e esta for autorizada.
Artigo 49.º — Outras áreas com aptidão florestal
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000