- 1 -O PDM poderá ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, quer no Regulamento quer na planta de ordenamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PDM deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.
- 3 -A revisão do PDM obedece ao mesmo processo e requisitos quanto à sua elaboração, aprovação, ratificação, registo e publicação.
Artigo 4.º — Revisão
Vigente desde: 24/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1995