- 1 -A demolição para substituição dos edifícios existentes só será autorizada nos seguintes casos depois de licenciada a nova construção para o local, excepto quando a situação dos edifícios existentes ponha em risco a segurança de pessoas e bens:
- a)Em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal;
- b)Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão;
- c)Quando se verifiquem as condições referidas no artigo 49.º deste Regulamento.
- 2 -A construção de novos edifícios prevista no número anterior, quando se verifique a situação referida no artigo 49.º, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Manutenção dos alinhamentos dos planos das fachadas sobre a via pública, salvo em casos especiais devidamente fundamentados relativamente aos quais a Câmara Municipal de Santarém fixe novos alinhamentos;
- b)Inclusão de áreas de estacionamento ou soluções alternativas, em conformidade com o disposto na secção XI;
- c)A altura e o número de pisos não poderão ultrapassar os do edifício demolido, excepto quando se verifique a situação prevista no artigo 46.º;
- d)Quando não existam edifícios confinantes, a profundidade máxima das empenas é de 15 m;
- e)Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for superior a 15 m, e apenas nos casos em que a comissão técnica prevista no n.º 2 do artigo 38.º considere que as fachadas de tardoz dos confinantes são de manter, poderá admitir-se, em despacho fundamentado, que o novo edifício tenha uma profundidade superior àquele valor, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis. Em caso algum essa profundidade pode exceder 17 m;
- f)Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for inferior a 15 m, e nos casos em que a comissão técnica considere que as fachadas de tardoz dos confinantes são de manter ou se verifique exigência regulamentar nesse sentido, será exigido, em despacho fundamentado, que o novo edifício tenha uma profundidade de empena diferente, não podendo exceder os 15 m;
- g)Nos casos referidos nas alíneas e) e f), a profundidade do novo edifício variará por uma série de superfícies contidas em planos paralelos às fachadas, por forma a conseguir-se a concordância de empenas, sem nunca ultrapassar a de maior profundidade. Estes planos não devem ultrapassar o plano virtual que forma um diedro de 45º com o plano da empena confinante de menor profundidade no extremo posterior dessa.
Artigo 44.º — Demolições e novas construções
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995