- 1 -O pagamento do preço das acções objecto da opção de venda deve ser efectuado, integralmente e mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal, no prazo fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo 30.º
- 2 -No caso de o adquirente individual ou de uma ou mais entidades que integrem o agrupamento serem estrangeiros e houver lugar à apresentação da declaração prévia de investimento estrangeiro, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 28.º
- 3 -O concorrente adquirente deve, nos três dias uteis subsequentes à realização do pagamento previsto no n.º 1, provar perante o Gabinete do Ministro das Finanças que se encontra pago o respectivo valor.
Artigo 32.º — Pagamento das acções
Vigente desde: 26/07/1996
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Em vigor desde 26/07/1996