- 1 -As áreas de emparcelamento e as áreas não comprometidas urbanisticamente da RAN são genericamente non aedificandi, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 96/89 e no presente Regulamento do PDM de Portalegre.
- 2 -A edificabilidade nestas áreas só poderá ser permitida desde que tenha sido previamente autorizada pela entidade competente a sua não utilização agrícola e fica restringida à implantação de construções com as finalidades e nas condições seguintes:
- a)Só poderão ser autorizadas instalações, incluindo habitacionais, nos termos das excepções previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 4 de Julho;
- b)O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença das edificações a construir, tanto pela sua localização como pela sua volumetria ou pelo seu aspecto exterior;
- c)Terão de estar garantidas a obtenção de água potável e energia, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras;
- d)É ainda cumulativamente necessário que:
A área da parcela seja igual ou superior a 25000 m2;
As edificações atinjam um máximo de dois pisos, a superfície impermeabilizada do solo não seja superior a 300 m2, a cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder os 6,5 m e o afastamento das edificações aos limites da parcela seja superior a 15 m;
O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, não ultrapasse 0,02;
- e)Nos casos de simples colmatação de espaços entre edificações existentes, o número de pisos não ultrapasse a altura máxima dominante do conjunto, com um máximo de dois pisos.
Artigo 38.º — Edificabilidade na RAN
Vigente desde: 08/11/1994
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Em vigor desde 08/11/1994