- 1 -Considera-se Plano de Pormenor da Zona de Indústria Ligeira (ZIL) o PP 5 definido no artigo 16.º e delimitado na planta de zonamento.
- 2 -Este Plano tem por objectivos:
- a)Promover a fixação racional e integrada das actividades transformadoras, instalações de armazenagem e outros serviços de apoio à actividade industrial do concelho;
- b)Cativar este mesmo tipo de actividades para o concelho;
- c)Contribuir com a sua quota-parte para desenvolver uma rede urbana equilibrada e melhorar as condições de vida da população.
- 3 -Na área da ZIL será admitida a instalação de unidades industriais das classes B, C e D para as quais o PP definirá os respectivos condicionamentos a observar.
- 4 -O Plano de Pormenor da ZIL respeitará os seguintes parâmetros urbanísticos:
Índice máximo de construção líquido - 0,4;
Índice volumétrico máximo - 3 m3/3 m2;
Afastamento obrigatório das edificações aos limites frontais do lote - 10 m;
Afastamento obrigatório aos limites laterais do lote - 5 m, exceptuando-se o lote que confronte com a estrada municipal n.º 543, cujo afastamento mínimo é de 10 m;
Afastamento mínimo das edificações aos limites posteriores do lote - 5 m;
Cércea máxima - 8 m.
Artigo 11.º — Plano de Pormenor da Zona de Indústria Ligeira
Vigente desde: 02/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/1999