- 1 -Nas áreas consolidadas (AC) e na falta de planos de pormenor, de projecto de loteamento, ou de estudos de alinhamento e cérceas, as edificações a licenciar ficam limitadas pelas características dos edifícios vizinhos ou pela tipologia dominante na área envolvente, e, nomeadamente, deverão atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante no conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam, devendo respeitar os seguintes parâmetros máximos:
(ver quadros no documento original)
- 2 -As áreas a consolidar referidas no número anterior, quando sujeitas a plano de pormenor, integrarão obrigatoriamente espaços verdes, organizados numa estrutura verde urbana, espaços de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos dimensionados de acordo, no mínimo, com os parâmetros definidos pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 3 -No caso de projectos de loteamento, às cedências mínimas é aplicável o disposto na portaria atrás referida e estão sujeitos ao disposto no artigo 76.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1995.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as construções em parcelas, com área inferior a 800 m2 no caso dos aglomerados de Vila Nova de Milfontes e Almograve, a 1000 m2 nos restantes aglomerados da categoria I e a 2000 m2 nos aglomerados das categorias II e III, legalmente constituídas ou destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, ou resultante de operação de loteamento, cujo alvará não defina suficientemente a edificabilidade. Nestes casos o licenciamento deverá obedecer aos seguintes parâmetros máximos:
(ver quadro no documento original)
Artigo 42.º — Áreas consolidadas
Vigente desde: 25/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2000
Referências (2)
- Artigo 76.º
- Artigo 5.º