Em função do disposto no n.º 1 do artigo anterior podem ser adotadas, designadamente, as seguintes medidas:
- a)A ocupação máxima dos espaços acessíveis ao público previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º deixa de existir;
- b)As discotecas, bares e salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes a que se refere a alínea a) do artigo 12.º passam a poder funcionar nos termos do artigo 18.º;
- c)Os limites ao número de pessoas por grupo que pode permanecer em estabelecimentos de restauração e similares previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º deixam de existir, quer no interior quer nos espaços ou serviços de esplanadas abertas;
- d)O limite de lotação do espaço em que sejam realizados eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º deixa de existir;
- e)O limite de lotação em eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º deixa de existir.
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