- 1 -A área de floresta mista, representada na planta de síntese, abrange uma área actualmente sujeita a uma ocupação florestal efectiva.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, é interdita a edificação, com excepção das construções integradas nos projectos das duas áreas de recreio e lazer previstas no artigo 25.º do presente Regulamento.
- 3 -Nestas áreas é ainda permitida a instalação de infra-estruturas de apoio a vigilância, detecção e combate a incêndios florestais.
- 4 -É interdito o uso de quaisquer métodos químicos para controlo da vegetação, salvo o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 22.º — Área de floresta mista
Vigente desde: 06/07/2005
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Em vigor desde 06/07/2005