As disposições do PDM-Sintra podem ser alteradas ou suspensas nos termos estabelecidos nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.
Artigo 93.º — Da alteração e suspensão
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999