- 1 -A edificabilidade máxima de um determinado prédio, a sujeitar ou não a operação de loteamento, é a correspondente à área bruta de construção e volume de construção calculados em acordo com os n.os 2 e seguinte, sem prejuízo das excepções constantes deste artigo.
- 2 -A área bruta de construção e o volume de construção a que se refere o número anterior são dados pela aplicação das seguintes equações, em que os diversos parâmetros têm o significado que lhes é atribuído no artigo 5.º das presentes normas:
- a)Área bruta de construção (Abc):
Abc = Ae x Icb + (At - Ae) x Icb x 0,5
- b)Volume de construção (V):
V = Ae x Iv + (At - Ae) x Iv x 0,5
- a)Área bruta de construção (Abc):
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as seguintes situações, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º e na secção IV do capítulo III das presentes normas:
- a)Prédios situados em espaços de colmatação de frentes urbanas consolidadas, onde a capacidade de edificabilidade respeitará os alinhamentos, a moda da cércea e a moda de tipologia dessa frente do quarteirão, devendo, no caso de gaveto entre duas frentes urbanas, a cércea ser a resultante da transição das modas das frentes urbanas confluentes, a aprovar pela Câmara Municipal caso a caso;
- b)Prédios em frente de reformulação urbanística, para a qual sejam estabelecidos pela Câmara Municipal novos alinhamentos e cérceas;
- c)Prédios onde exista uma única habitação unifamiliar devidamente legalizada e a manter ou reconstruir nas condições exigidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º destas normas, nos quais se permite a ampliação da construção existente até 120 m2 de área bruta de construção e dois pisos acima da cota da soleira, independentemente da cércea dos edifícios confinantes e da área do prédio.
- 4 -Para efeitos de determinação da edificabilidade de um prédio em acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo, os índices a aplicar para cada uma das zonas definidas na planta de síntese, são os seguintes, a acatar cumulativamente:
- a)Zona de densidade 1:
Icb =< 0,84 m2/m2;
Iv =< 3,0 m3/m2;
- b)Zona de densidade 2:
Icb =< 2,10 m2/m2;
Icu =< 1,80 m2/m2;
Iv =< 7,5 m3/m2.
- a)Zona de densidade 1:
- 5 -Excepcionalmente, poderá o executivo camarário, nas situações correspondentes a prédios destinados a equipamentos urbanos, públicos ou privados, a estabelecimentos hoteleiros e a centros de serviços que, por reconhecido interesse, sirvam o desenvolvimento da cidade, tanto por funcionalidade como por expressão plástica ou monumental, deliberar conceder uma edificabilidade até ao valor limite equivalente a um índice de construção bruto de 3,3 m2/m2, ou a um índice de ocupação volumétrico de 10,0 m3/m2, após estudo dessa situação particular e desde que as volumetrias se integrem harmoniosamente na imagem urbana do sítio.
- 6 -Nos edifícios licenciados em acordo com o número anterior, caso haja alteração de uso para um outro não enquadrado nas situações nele definidas, será cedida ao domínio privado da Câmara Municipal a área bruta de construção em excesso pela aplicação do n.º 4 do presente artigo.
Artigo 15.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 06/09/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2000