As áreas de equipamentos correspondem às parcelas delimitadas na planta de síntese e afectas ou a afectar, dominantemente à instalação de equipamentos ou infra-estruturas estruturantes de interesse público.
Artigo 18.º — Caracterização
Vigente desde: 06/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2000