- 1 -«Prédio» - a unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, à qual, para efeitos do cálculo da edificabilidade, estão associadas duas áreas:
- a)At: área total do prédio, medida em projecção zenital e expressa em metros quadrados;
- b)Ae: área do prédio contida no polígono definido pela estrema confrontante com via pública habilitante, pelas perpendiculares a esta nos seus pontos extremos e pela paralela traçada a 30 m de profundidade, expressa em metros quadrados.
- 2 -«Edificabilidade» (do prédio) - o direito de edificar que é reconhecido a cada prédio por uma licença municipal de loteamento urbano ou de obras particulares, indicado pela área bruta de construção máxima que nele é possível realizar, expressa em metros quadrados.
- 3 -«Área bruta de construção (Abc)»
O somatório da área bruta de cada um dos pavimentos, expressa em metros quadrados, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, com exclusão de:
- a)Terraços descobertos;
- b)Galerias exteriores de utilização pública;
- c)Sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
- d)Arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício;
- e)Áreas técnicas acima ou abaixo do solo;
- f)As áreas de estacionamento em cave;
- g)As áreas de estacionamento até uma vez e meia do valor mínimo exigido no artigo 28.º, quando não satisfeitas parcial ou totalmente em cave;
- h)As áreas de cave nas moradias unifamiliares.
- 4 -«Áreas comuns do edifício» - as áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios com estatuto de parte comum em condomínio ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes.
- 5 -«Área útil de construção (Auc)» - a diferença entre a área bruta de construção de um dado edifício e as áreas comuns desse edifício, expressa em metros quadrados.
- 6 -«Volume de construção (V)» - o espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos.
- 7 -«Índice de construção bruto (Icb)» - a razão entre a área bruta de construção, existente ou prevista, de um dado terreno e a área desse terreno, expressa em metros quadrados por metros quadrados.
- 8 -«Índice de construção útil (Icu)» - a razão entre a área útil de construção, existente ou prevista, de um dado terreno e a área desse terreno, expressa em metros quadrados por metros quadrados.
- 9 -«Índice de ocupação volumétrico (Iv)» - a razão entre volume de construção, existente ou previsto, de um dado terreno e a área desse terreno, expressa em metros cúbicos por metros quadrados.
- 10 -«Via pública» - área de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e ou veículos motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores centrais e laterais e outros espaços que, directa ou indirectamente, beneficiem a circulação e o espaço público.
- 11 -«Via pública habilitante» (do prédio) - via pública existente a manter como tal, pavimentada, que serve directamente o prédio e que está dimensionada ou a ser dimensionada de acordo com as necessidades de estruturação do tecido urbano da cidade, excepto os casos das auto-estradas e vias rápidas, indicadas na planta de síntese, e os respectivos acessos imediatos.
- 12 -«Equipamento urbano» - edificações ou instalações destinadas à prestação de serviços à comunidade nos domínios assistencial e sanitário, educativo, cultural e desportivo, religioso, administrativo, de defesa e segurança, à gestão e exploração dos transportes colectivos e das infra-estruturas urbanas e ainda os mercados públicos e cemitérios.
- 13 -«Cércea (acima do solo)» - altura da fachada confinante com a via pública de um edifício, medida no ponto médio da fachada, desde a cota do passeio até à linha inferior do beirado ou de qualquer guarnição que encime a cornija, incluindo andares recuados do plano da fachada.
- 14 -«Moda da cércea» - cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada.
- 15 -«Frente urbana» - a superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública habilitante e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem.
- 16 -«Frente urbana consolidada» - a frente urbana em que o alinhamento e a moda da cércea existente são a manter.
- 17 -«Espaço de colmatação» - prédio, ou conjunto de prédios contíguos, confinante com uma frente urbana consolidada e situado entre edificações existentes e legalizadas também confinantes com a referida frente, em que a distância entre aquelas duas edificações, medida ao longo do alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não é superior a:
1,5 vezes a maior das alturas dessas edificações, quando esta for superior a 16 m;
24 m, quando aquela altura for igual ou inferior a 16 m.
Em situação de gaveto, a distância atrás referida é a verificada entre a edificação existente e legalizada que ladeia o prédio ou conjunto de prédios e a via pública transversal que delimita a frente urbana.
- 18 -«Colmatação» - preenchimento com edificação de um prédio situado em espaço de colmatação quer se trate da construção ou da substituição por novas edificações.
- 19 -«Frente de reformulação urbanística» - frente urbana ou parte de frente urbana cuja ocupação e usos actuais, no respeitante à morfologia e à tipologia edificatórias, pela sua desadequação às frentes urbanas adjacentes ou à mesma frente urbana, estão ou serão sujeitas à reconversão das características morfológicas das edificações ou dos respectivos usos.
- 20 -«Edificação tipo moradia» - edificações isoladas, geminadas ou em banda, de cércea máxima não superior a três pisos no ponto mais desfavorável, com logradouro privado.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 06/09/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2000