- 1 -Nas áreas de protecção total apenas são permitidas as acções de conservação da natureza e as actividades de investigação, monitorização, educação ambiental e vigilância compatíveis com os objectivos expressos no n.º 3 do artigo 12.º, mediante autorização do ICNB, I. P.
- 2 -As áreas de protecção total são áreas non aedificandi onde apenas é permitido o acesso às seguintes entidades:
- a)Proprietários privados ou os seus mandatários ou comissários;
- b)Funcionários ou comissários do ICNB, I. P.;
- c)Agentes de autoridade e fiscais de entidades públicas competentes para a fiscalização;
- d)Visitantes para realização de actividades de índole científica ou de educação ambiental desde que expressamente autorizados pela RNLSAS;
- e)Visitantes em trânsito de e para a praia através dos corredores de acesso identificados na planta de síntese.
- 3 -Nestas áreas não é permitida a pesca ou a exploração agrícola, pecuária e florestal.
DIVISÃO I
Áreas de protecção parcial do tipo i
Artigo 13.º — Disposições específicas
Vigente desde: 23/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2007