- 1 -Na área terrestre da RNLSAS, são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A instalação de novos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, de acordo com a legislação específica;
- b)A descarga de águas residuais, industriais, domésticas ou de explorações pecuárias não tratadas, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
- c)A instalação de aerogeradores, excepto para o abastecimento particular de edificações existentes dentro dos limites da RNLSAS;
- d)A construção de campos de golfe;
- e)As operações de loteamento e a construção de novas edificações para habitação ou turismo;
- f)A perturbação, colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pela RNLSAS com objectivos de conservação da natureza;
- g)A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico;
- h)As escavações, os aterros e a exploração mineira ou materiais inertes;
- i)A abertura de novas valas de drenagem e a alteração da rede de valas e linhas de água, excepto as que resultarem das intervenções específicas previstas nos artigos 29.º e 32.º;
- j)A prática de agricultura intensiva ou forçada, incluindo a instalação de estufas ou de sistemas de drenagem subterrânea e a instalação de sistemas de rega;
- l)A destruição de sebes, muros e galerias ripícolas;
- m)A prática de pecuária intensiva, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações zootécnicas similares;
- n)A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos ou líquidos de origem orgânica que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;
- o)A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, designadamente de espécies cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, em particular de acácia (Acacia spp.) e do chorão (Carpobrotus edulis);
- p)A introdução de novos povoamentos florestais de eucaliptos (Eucaliptus spp.) ou de outras espécies não indígenas;
- q)A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto em situações de emergência para combate a incêndios;
- r)A prática de desportos motorizados e de outras actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição, incluindo a poluição sonora, ou de deteriorarem os factores naturais da área;
- s)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;
- t)A instalação ou ampliação de parques de campismo e a prática de campismo ou caravanismo;
- u)A navegação nas lagoas de Santo André e da Sancha com embarcações a motor, incluindo motos de água e similares, excepto em missões de urgência, socorro e fiscalização;
- v)A navegação com qualquer embarcação nas lagoas de Santo André e da Sancha durante o período nocturno, desde uma hora após o pôr do Sol até uma hora antes do nascer do Sol;
- x)A prática de pesca comercial ou lúdica fora da zona de pesca profissional (ZPP);
- z)A instalação de estabelecimentos aquícolas e o repovoamento com fins de exploração comercial, de espécies marinhas, estuarinas ou dulciaquícolas;
- aa)A prática de qualquer actividade cinegética.
- 2 -Excepciona-se do disposto no número anterior o previsto nas alíneas e), m), z), ac), ad) e ae) do artigo 9.º
Artigo 8.º — Actos e actividades interditos
Vigente desde: 23/08/2007
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