- 1 -A zona de equipamentos e infra-estruturas turísticas é constituída por espaços da área envolvente não abrangidos pela RAN, onde se privilegia a nucleação das edificações, nomeadamente alojamentos e outros equipamentos de apoio às actividades de recreio e lazer, e a concentração e diversificação destas últimas.
- 2 -A zona referida no número anterior organiza-se nas seguintes unidades de gestão (UG):
- a)Unidade de gestão n.º 1 (UG 1);
- b)Unidade de gestão n.º 2 (UG 2);
- c)Unidade de gestão n.º 3 (UG 3);
- d)Unidade de gestão n.º 4 (UG 4);
- e)Unidade de gestão n.º 5 (UG 5);
- f)Unidade de gestão n.º 6 (UG 6);
- g)Unidade de gestão n.º 7 (UG 7);
- h)Unidade de gestão n.º 8 (UG 8).
- 3 -As UG, salvo a UG 1, serão obrigatoriamente sujeitas a um plano de pormenor, o qual pode integrar um projecto turístico dos mencionados no n.º 5.
- 4 -O plano de pormenor referido no número anterior poderá ser dispensado e desenvolvido apenas num projecto turístico quando o empreendimento a realizar na UG seja constituído na totalidade e exclusivamente por alojamentos ou outros equipamentos turísticos dos referidos no n.º 5.
- 5 -A construção e instalação de indústria hoteleira e similar, dos alojamentos turísticos em geral e dos empreendimentos de animação culturais e desportivos de interesse turístico regula-se por legislação própria, sendo considerados para efeitos da aplicação os seguintes tipos de alojamentos e equipamentos turísticos:
- a)Tipo 1 - estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e hospedarias-casas de hóspedes);
- b)Tipo 2 - estabelecimentos de restauração e bebidas (restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança);
- c)Tipo 3 - complementares de alojamento turístico (apartamentos turísticos, unidades de turismo de habitação, unidades de turismo rural e agro-turismo e parques de campismo);
- d)Tipo 4 - conjuntos turísticos;
- e)Tipo 5 - empreendimentos de animação culturais e desportivos.
- 6 -As UG, em função das características de cada uma, poderão incluir, para além de um ou mais tipos de equipamentos turísticos referidos no número anterior:
- a)Outros equipamentos e espaços de actividades de recreio e lazer, unidades de alojamento desafectadas da exploração turística;
- b)Habitações unifamiliares, quando o seu número e respectiva área de construção não ponham em causa a vocação da UG.
- 7 -Os limites de cada UG encontram-se assinalados na planta de síntese do POAM, referindo-se a área da UG, para efeito da aplicação dos parâmetros urbanísticos, à totalidade do espaço delimitado, a partir do NPA, quando em contacto com o mesmo, sem prejuízo do disposto, nomeadamente, no artigo 6.º
Artigo 29.º — Zona de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas
Vigente desde: 06/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1999