- 1 -O licenciamento municipal das obras de remodelação, beneficiação e ampliação das construções existentes e as novas construções na área envolvente deverão garantir uma correcta integração paisagística, não sendo permitida a utilização de materiais reflectores em fachadas e coberturas, tais como aço, zinco, azulejo ou telha vidrada.
- 2 -No caso de obras de ampliação, o respectivo projecto deverá justificar devidamente a dimensão da mesma, tendo em conta a área já construída.
- 3 -Os acessos ao plano de água a autorizar pela câmara municipal e, quando localizados na zona reservada, pela Direcção Regional do Ambiente - Alentejo deverão obedecer aos seguintes requisitos:
- a)As vias destinadas ao acesso viário de apoio às actividades náuticas e os caminhos de peões devem ser realizados em pavimento permeável;
- b)As escadas e rampas de acesso pedonal ao plano de água devem, pela sua dimensão, concepção e material usado na sua execução, integrar-se correctamente na envolvente, evitando agressões à paisagem.
Artigo 41.º — Normas de construção
Vigente desde: 06/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1999
Referenciado por (7)
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99
- Artigo 37.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99
- Artigo 31.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99