- 1 -Os espaços industriais destinam-se à instalação de unidades industriais em geral e de actividades que sejam incompatíveis com as restantes áreas.
Nos espaços industriais que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.
- 2 -As condições de ocupação e edificabilidade são estabelecidas em planos de pormenor, devendo respeitar-se os preceitos legais em vigor e considerar-se os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização máximo de 0,40, em relação ao lote;
- b)Cércea máxima de 6 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45º traçado a partir de qualquer das estremas do lote;
- c)Percentagem máxima de superfície impermeabilizada de 70%;
- d)Tratamento de efluentes líquidos e gasosos em conformidade com a legislação em vigor;
- e)Obrigatoriedade de arborização das áreas não impermeabilizadas;
- f)Número mínimo de lugares de estacionamento em conformidade com o disposto no artigo 23.º;
- g)Cedências determinadas em conformidade com o disposto no artigo 24.º
- 3 -O disposto no presente artigo aplica-se também a agro-indústrias, oficinas e armazéns.
Artigo 19.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 29/11/1994
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Em vigor desde 29/11/1994