- 1 -Nos licenciamentos de construção e de operações de loteamento será obrigatoriamente prevista a construção dos lugares de estacionamento em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -O estacionamento das edificações colectivas deverá localizar-se preferencialmente em cave.
- 3 -Nas áreas urbanas existentes, quando se trate de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, em que as condições não permitam o cumprimento das condicionantes referidas, deverão ser apresentadas soluções alternativas devidamente justificadas que as dispensem e as convertam em compensações ao município conforme regulamento a aprovar.
Artigo 23.º — Estacionamentos
Vigente desde: 29/11/1994
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Em vigor desde 29/11/1994